Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho
    REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 219/2006, de 02 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 219/2006, de 02/11
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 19/2012, de 08/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28 Agosto)
     - 3ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 18/2003, de 11/06)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da concorrência
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio!]
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  Artigo 46.º
Sanções pecuniárias compulsórias
Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, a Autoridade pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não excederá 5% da média diária do volume de negócios no último ano, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão, nos casos seguintes:
a) Não acatamento de decisão da Autoridade que imponha uma sanção ou ordene a adopção de medidas determinadas;
b) Falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos do artigo 9.º;
c) Não prestação ou prestação de informações falsas aquando de uma notificação prévia de uma operação de concentração de empresas.

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