- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio!]
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Artigo 44.º Critérios de determinação da medida da coima
As coimas a que se refere o artigo anterior são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
a) A gravidade da infracção para a manutenção de uma concorrência efectiva no mercado nacional;
b) As vantagens de que hajam beneficiado as empresas infractoras em consequência da infracção;
c) O carácter reiterado ou ocasional da infracção;
d) O grau de participação na infracção;
e) A colaboração prestada à Autoridade, até ao termo do procedimento administrativo;
f) O comportamento do infractor na eliminação das práticas proibidas e na reparação dos prejuízos causados à concorrência.