- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio!]
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CAPÍTULO IV
Das infracções e sanções
Artigo 42.º Qualificação
Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infracções às normas previstas no presente diploma e às normas de direito comunitário cuja observância seja assegurada pela Autoridade constituem contra-ordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.