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SUMÁRIOAprova o regime jurídico da concorrência - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 40.º Procedimento oficioso |
1 - Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções, são objecto de procedimento oficioso:
a) As operações de concentração de cuja realização a Autoridade tome conhecimento e que, em incumprimento do disposto na presente lei, não tenham sido objecto de notificação prévia;
b) As operações de concentração cuja decisão expressa ou tácita de não oposição se tenha fundado em informações falsas ou inexactas relativas a circunstâncias essenciais para a decisão, fornecidas pelos participantes na operação de concentração;
c) As operações de concentração em que se verifique o desrespeito, total ou parcial, de obrigações ou condições impostas aquando da respectiva decisão de não oposição.
2 - Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, a Autoridade notifica as empresas em situação de incumprimento para que procedam à notificação da operação nos termos previstos na presente lei, num prazo razoável fixado pela Autoridade, a qual poderá ainda determinar a sanção pecuniária a aplicar em execução do disposto na alínea b) do artigo 46.º
3 - Nas hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, a Autoridade não está submetida aos prazos fixados nos artigos 32.º a 37.º da presente lei.
4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a decisão da Autoridade de dar início a um procedimento oficioso produz efeitos a partir da data da sua comunicação a qualquer das empresas ou pessoas participantes na operação de concentração. |
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