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SUMÁRIOAprova o regime jurídico da concorrência - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 38.º Audiência dos interessados |
1 - As decisões a que se referem os artigos 35.º e 37.º são tomadas mediante audiência prévia dos autores da notificação e dos contra-interessados.
2 - Nas decisões de não oposição referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º, quando não acompanhadas da imposição de condições ou obrigações, a Autoridade pode, na ausência de contra-interessados, dispensar a audiência dos autores da notificação.
3 - Consideram-se contra-interessados, para efeitos do disposto neste artigo, aqueles que, no âmbito do procedimento, se tenham manifestado desfavoravelmente quanto à realização da operação de concentração em causa.
4 - A realização da audiência de interessados suspende o cômputo dos prazos referidos no n.º 1 dos artigos 34.º e 36.º |
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