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SUMÁRIOAprova o regime jurídico da concorrência - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 37.º Decisão após investigação aprofundada |
1 - Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade pode decidir:
a) Não se opor à operação de concentração;
b) Proibir a operação de concentração, ordenando, caso esta já se tenha realizado, medidas adequadas ao restabelecimento de uma concorrência efectiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos activos agrupados ou a cessação do controlo.
2 - À decisão referida na alínea a) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º
3 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 vale como decisão de não oposição à realização da operação de concentração. |
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