Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho
    REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
   - DL n.º 219/2006, de 02/11
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 19/2012, de 08/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28 Agosto)
     - 3ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 18/2003, de 11/06)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da concorrência
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio!]
_____________________
  Artigo 37.º
Decisão após investigação aprofundada
1 - Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade pode decidir:
a) Não se opor à operação de concentração;
b) Proibir a operação de concentração, ordenando, caso esta já se tenha realizado, medidas adequadas ao restabelecimento de uma concorrência efectiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos activos agrupados ou a cessação do controlo.
2 - À decisão referida na alínea a) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º
3 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 vale como decisão de não oposição à realização da operação de concentração.

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