Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho
    REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA

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- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 19/2012, de 08/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28 Agosto)
     - 3ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 18/2003, de 11/06)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da concorrência
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio!]
_____________________
  Artigo 36.º
Investigação aprofundada
1 - No prazo máximo de 90 dias contados da data da decisão a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.
2 - Às diligências de investigação referidas no número anterior é aplicável, designadamente, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 34.º

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