Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico da concorrência - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 36.º Investigação aprofundada |
1 - No prazo máximo de 90 dias contados da data da notificação a que se refere o artigo 31.º, a Autoridade procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.
2 - Às diligências de investigação referidas no número anterior é aplicável, designadamente, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 34.º
3 - Nas operações de concentração, as suspensões do prazo previsto no n.º 1 para solicitação de informações adicionais não podem exceder um total de 10 dias úteis. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 219/2006, de 02/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 18/2003, de 11/06
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