Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho
    REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 19/2012, de 08/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28 Agosto)
     - 3ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 18/2003, de 11/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da concorrência
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio!]
_____________________
  Artigo 9.º
Notificação prévia
1 - As operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia quando preencham uma das seguintes condições:
a) Em consequência da sua realização se crie ou se reforce uma quota superior a 30% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste;
b) O conjunto das empresas participantes na operação de concentração tenha realizado em Portugal, no último exercício, um volume de negócios superior a 150 milhões de euros, líquidos dos impostos com este directamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por, pelo menos, duas dessas empresas seja superior a dois milhões de euros.
2 - As operações de concentração abrangidas pela presente lei devem ser notificadas à Autoridade no prazo de sete dias úteis após a conclusão do acordo ou, sendo caso disso, até à data da publicação do anúncio de uma oferta pública de aquisição ou de troca ou da aquisição de uma participação de controlo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa