Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro
    ESTATUTO DO ALUNO DO ENSINO NÃO SUPERIOR

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 39/2010, de 02 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 39/2010, de 02/09
   - Lei n.º 3/2008, de 18/01
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 51/2012, de 05/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 39/2010, de 02/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2008, de 18/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 30/2002, de 20/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 51/2012, de 05 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 47.º
Suspensão preventiva do aluno
1 - No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o director pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que:
a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das actividades escolares;
b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; ou
c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.
2 - A suspensão preventiva tem a duração que o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3 - Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita à avaliação das aprendizagens, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola.
4 - Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 43.º
5 - O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à respectiva comissão de protecção de crianças e jovens.
6 - Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de actividades previsto no n.º 6 do artigo 27.º
7 - A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via electrónica, pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à direcção regional de educação respectiva, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2008, de 18/01
   - Lei n.º 39/2010, de 02/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/2002, de 20/12
   -2ª versão: Lei n.º 3/2008, de 18/01

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