Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro
    ESTATUTO DO ALUNO DO ENSINO NÃO SUPERIOR

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 39/2010, de 02 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 39/2010, de 02/09
   - Lei n.º 3/2008, de 18/01
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 51/2012, de 05/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 39/2010, de 02/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2008, de 18/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 30/2002, de 20/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 51/2012, de 05 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 21.º
Excesso grave de faltas
1 - No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar mais de 10 faltas injustificadas.
2 - Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.
3 - Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
4 - A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.
5 - Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, são também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da medida correctiva de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2008, de 18/01
   - Lei n.º 39/2010, de 02/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/2002, de 20/12
   -2ª versão: Lei n.º 3/2008, de 18/01

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa