SUMÁRIOAprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 51/2012, de 05 de Setembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO II
Autonomia e responsabilidade
| Artigo 4.º Responsabilidade dos membros da comunidade educativa |
1 - A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educação, à igualdade de oportunidades no acesso à escola e na promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolar, pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sócio-cultural e desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, de democracia no exercício responsável da liberdade individual e no cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados.
2 - A escola é o espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.
3 - A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das respectivas responsabilidades e competências. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2008, de 18/01 - Lei n.º 39/2010, de 02/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 30/2002, de 20/12 -2ª versão: Lei n.º 3/2008, de 18/01
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