DL n.º 11/2011, de 21 de Janeiro
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SUMÁRIO
Extingue o subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e revoga os Decretos-Leis n.os 460/99, de 5 de Novembro, e 212/2005, de 9 de Dezembro
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  Artigo 7.º
Tratamentos em curso
1 - Aos beneficiários que transitem para o subsistema de saúde da ADSE por força do presente decreto-lei é garantida a possibilidade de finalização dos tratamentos em curso efectuados por entidades convencionadas com a entidade gestora do subsistema de saúde da Justiça, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Caso as entidades referidas no número anterior se encontrem também convencionadas com a ADSE para a prestação dos mesmos cuidados de saúde, os encargos decorrentes dos cuidados de saúde que sejam prestados aos beneficiários a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são facturados à ADSE e por esta suportados nos termos previstos nas regras e tabelas estabelecidas por este subsistema de saúde.
3 - Nas situações em que as entidades referidas no n.º 1 não se encontrem também convencionadas com a ADSE para a prestação dos mesmos cuidados de saúde, os tratamentos em curso devem ser finalizados no prazo máximo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo os encargos daí decorrentes facturados, no prazo de 30 dias, à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e por esta suportados nos termos previstos nas regras e tabelas estabelecidas na convenção ao abrigo da qual são fornecidos os bens ou prestados os serviços de saúde.
4 - Nas situações previstas no número anterior, os pedidos de autorização para finalização de tratamentos em curso são dirigidos, devidamente instruídos e fundamentados, ao secretário-geral do Ministério da Justiça e por este decididos em prazo consentâneo com o tratamento a realizar.
5 - No prazo previsto no n.º 3, e quando as entidades referidas no n.º 1 não se encontrem também convencionadas com a ADSE, são adoptadas as medidas necessárias para que a transferência da responsabilidade de cuidados médicos ocorra sem interrupção, no quadro do sistema de benefícios da ADSE.

  Artigo 8.º
Processo de extinção
Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, no âmbito do processo de extinção do subsistema de saúde da Justiça:
a) Suportar os encargos com os benefícios respeitantes ao fornecimento de bens e à prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do subsistema de saúde da Justiça, efectuados até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo e nos termos do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro;
b) Suportar os encargos referidos no n.º 3 do artigo 7.º;
c) Cobrar os créditos de que, enquanto entidade gestora do subsistema de saúde da Justiça, seja titular perante beneficiários, entidades protocoladas e entidades fornecedoras de bens e prestadoras de cuidados de saúde;
d) Proceder à restituição de descontos indevidamente ou a mais efectuados por beneficiários titulares ou extraordinários para o subsistema de saúde da Justiça, relativos ao período anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 9.º
Acção social complementar da justiça
1 - A acção social complementar da justiça é integrada nos Serviços Sociais da Administração Pública, adiante designados por SSAP, ficando subordinada ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, e legislação complementar.
2 - É extinto o subsídio parental instituído por despacho do Secretário de Estado da Administração Judiciária, de 5 de Setembro de 1974, sendo substituído pelas prestações sociais atribuídas no âmbito dos SSAP.
3 - A gestão dos refeitórios e bares integrados no âmbito da acção social complementar da justiça transita para a responsabilidade dos SSAP, podendo tais equipamentos sociais ser utilizados, salvaguardadas as restrições impostas por condições de segurança e de acesso às instalações, pelos demais beneficiários da acção social complementar da Administração Pública.

  Artigo 10.º
Creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça
1 - A creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça, criada pelo Decreto-Lei n.º 460/99, de 5 de Novembro, cessa a sua actividade no termo do ano lectivo de 2009-2010.
2 - As instalações onde se encontra a funcionar o equipamento social e de educação referido no número anterior podem ser objecto de cedência de utilização a entidade pública para a prossecução da mesma finalidade, no âmbito da rede nacional de estabelecimentos de educação e ou na rede solidária.
3 - Os termos da cedência e respectivas contrapartidas são estabelecidos em protocolo.
4 - Os bens móveis do domínio privado do Estado que, à data da cessação da actividade referida no n.º 1, se encontram no equipamento social e de educação são disponibilizados pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e objecto de processo de reafectação, mediante auto e de acordo com o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro.

  Artigo 11.º
Extinção do Departamento de Gestão do Subsistema de Saúde e Acção Social Complementar da Justiça da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça
É extinto o Departamento de Gestão do Subsistema de Saúde e Acção Social Complementar da Justiça da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

  Artigo 12.º
Sucessão
1 - Os SSAP sucedem nos direitos e nas obrigações na titularidade da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça respeitantes à acção social complementar da justiça.
2 - Transfere-se para os SSAP a posição contratual da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça nos acordos, contratos ou protocolos de colaboração estabelecidos no âmbito da acção social complementar da Justiça, sendo reafectos os bens móveis na titularidade da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça necessários ao funcionamento dos refeitórios geridos pelo subsistema de saúde e acção social complementar da justiça, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro.
3 - Os termos da utilização dos espaços onde se encontram instalados os equipamentos sociais referidos no número anterior são definidos em protocolo estabelecido entre os SSAP e o Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ou os serviços ou organismos que deles beneficiam.

  Artigo 13.º
Referências legais
Todas as referências que no ordenamento jurídico sejam feitas aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça ou à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, enquanto entidades gestoras da acção social complementar da justiça, ou aos respectivos órgãos, entendem-se reportadas aos SSAP e aos correspondentes órgãos.

  Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea l) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 460/99, de 5 de Novembro;
c) O Despacho Normativo n.º 38/2001, de 10 de Outubro;
d) O Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro.
Consultar o Decreto-Lei nº 206/2006, de 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 6 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Janeiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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