DL n.º 11/2011, de 21 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Extingue o subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e revoga os Decretos-Leis n.os 460/99, de 5 de Novembro, e 212/2005, de 9 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 4.º Direitos e deveres |
Os beneficiários inscritos ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º gozam dos direitos e ficam sujeitos aos deveres previstos no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, nomeadamente e quanto aos titulares, à realização da quotização prevista nos artigos 46.º ou 47.º daquele diploma, com a incidência e a periodicidade determinada pela data da primeira inscrição como beneficiário titular na ADSE ou no subsistema de saúde da Justiça. |
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Artigo 5.º Benefícios na área da saúde |
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a concessão de benefícios respeitante ao fornecimento de bens e à prestação de cuidados de saúde aos beneficiários referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como o pagamento dos respectivos encargos, são exclusivamente efectuados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro. |
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Artigo 6.º Instrumentos contratuais na área da saúde |
1 - A extinção do subsistema de saúde da Justiça determina a caducidade de todos os acordos, protocolos, convenções e demais instrumentos contratuais que tenham por objecto:
a) A inscrição e a manutenção da inscrição de beneficiários, designadamente de serviços ou organismos protocolados;
b) O fornecimento de bens ou a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários.
2 - A caducidade produz efeitos na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 3 do artigo 7.º
3 - A caducidade referida no n.º 1 determina a cessação de todos os efeitos emergentes dos referidos instrumentos contratuais, nomeadamente o fornecimento de bens e a prestação de serviços aos beneficiários, com excepção daqueles que se mostrem imprescindíveis à conclusão dos processos de recepção, conferência e pagamento das despesas correspondentes ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços verificados em momento anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei e à cobrança de encargos com a saúde, por via graciosa, em execução fiscal ou em acção de regresso.
4 - A caducidade dos instrumentos contratuais relativos ao fornecimento de bens ou à prestação de cuidados de saúde não obsta à posterior celebração de acordo com a ADSE em conformidade com as regras e tabelas por esta estabelecidas para o regime convencionado.
5 - A facturação de bens ou cuidados de saúde fornecidos ou prestados até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei é obrigatoriamente apresentada à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, para conferência e pagamento, no prazo de 30 dias de calendário contados daquela data. |
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Artigo 7.º Tratamentos em curso |
1 - Aos beneficiários que transitem para o subsistema de saúde da ADSE por força do presente decreto-lei é garantida a possibilidade de finalização dos tratamentos em curso efectuados por entidades convencionadas com a entidade gestora do subsistema de saúde da Justiça, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Caso as entidades referidas no número anterior se encontrem também convencionadas com a ADSE para a prestação dos mesmos cuidados de saúde, os encargos decorrentes dos cuidados de saúde que sejam prestados aos beneficiários a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são facturados à ADSE e por esta suportados nos termos previstos nas regras e tabelas estabelecidas por este subsistema de saúde.
3 - Nas situações em que as entidades referidas no n.º 1 não se encontrem também convencionadas com a ADSE para a prestação dos mesmos cuidados de saúde, os tratamentos em curso devem ser finalizados no prazo máximo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo os encargos daí decorrentes facturados, no prazo de 30 dias, à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e por esta suportados nos termos previstos nas regras e tabelas estabelecidas na convenção ao abrigo da qual são fornecidos os bens ou prestados os serviços de saúde.
4 - Nas situações previstas no número anterior, os pedidos de autorização para finalização de tratamentos em curso são dirigidos, devidamente instruídos e fundamentados, ao secretário-geral do Ministério da Justiça e por este decididos em prazo consentâneo com o tratamento a realizar.
5 - No prazo previsto no n.º 3, e quando as entidades referidas no n.º 1 não se encontrem também convencionadas com a ADSE, são adoptadas as medidas necessárias para que a transferência da responsabilidade de cuidados médicos ocorra sem interrupção, no quadro do sistema de benefícios da ADSE. |
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Artigo 8.º Processo de extinção |
Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, no âmbito do processo de extinção do subsistema de saúde da Justiça:
a) Suportar os encargos com os benefícios respeitantes ao fornecimento de bens e à prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do subsistema de saúde da Justiça, efectuados até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo e nos termos do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro;
b) Suportar os encargos referidos no n.º 3 do artigo 7.º;
c) Cobrar os créditos de que, enquanto entidade gestora do subsistema de saúde da Justiça, seja titular perante beneficiários, entidades protocoladas e entidades fornecedoras de bens e prestadoras de cuidados de saúde;
d) Proceder à restituição de descontos indevidamente ou a mais efectuados por beneficiários titulares ou extraordinários para o subsistema de saúde da Justiça, relativos ao período anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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Artigo 9.º Acção social complementar da justiça |
1 - A acção social complementar da justiça é integrada nos Serviços Sociais da Administração Pública, adiante designados por SSAP, ficando subordinada ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, e legislação complementar.
2 - É extinto o subsídio parental instituído por despacho do Secretário de Estado da Administração Judiciária, de 5 de Setembro de 1974, sendo substituído pelas prestações sociais atribuídas no âmbito dos SSAP.
3 - A gestão dos refeitórios e bares integrados no âmbito da acção social complementar da justiça transita para a responsabilidade dos SSAP, podendo tais equipamentos sociais ser utilizados, salvaguardadas as restrições impostas por condições de segurança e de acesso às instalações, pelos demais beneficiários da acção social complementar da Administração Pública. |
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Artigo 10.º Creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça |
1 - A creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça, criada pelo Decreto-Lei n.º 460/99, de 5 de Novembro, cessa a sua actividade no termo do ano lectivo de 2009-2010.
2 - As instalações onde se encontra a funcionar o equipamento social e de educação referido no número anterior podem ser objecto de cedência de utilização a entidade pública para a prossecução da mesma finalidade, no âmbito da rede nacional de estabelecimentos de educação e ou na rede solidária.
3 - Os termos da cedência e respectivas contrapartidas são estabelecidos em protocolo.
4 - Os bens móveis do domínio privado do Estado que, à data da cessação da actividade referida no n.º 1, se encontram no equipamento social e de educação são disponibilizados pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e objecto de processo de reafectação, mediante auto e de acordo com o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro. |
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Artigo 11.º Extinção do Departamento de Gestão do Subsistema de Saúde e Acção Social Complementar da Justiça da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça |
É extinto o Departamento de Gestão do Subsistema de Saúde e Acção Social Complementar da Justiça da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça. |
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1 - Os SSAP sucedem nos direitos e nas obrigações na titularidade da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça respeitantes à acção social complementar da justiça.
2 - Transfere-se para os SSAP a posição contratual da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça nos acordos, contratos ou protocolos de colaboração estabelecidos no âmbito da acção social complementar da Justiça, sendo reafectos os bens móveis na titularidade da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça necessários ao funcionamento dos refeitórios geridos pelo subsistema de saúde e acção social complementar da justiça, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro.
3 - Os termos da utilização dos espaços onde se encontram instalados os equipamentos sociais referidos no número anterior são definidos em protocolo estabelecido entre os SSAP e o Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ou os serviços ou organismos que deles beneficiam. |
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Artigo 13.º Referências legais |
Todas as referências que no ordenamento jurídico sejam feitas aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça ou à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, enquanto entidades gestoras da acção social complementar da justiça, ou aos respectivos órgãos, entendem-se reportadas aos SSAP e aos correspondentes órgãos. |
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Artigo 14.º Norma revogatória |
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