DL n.º 11/2011, de 21 de Janeiro
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SUMÁRIO
Extingue o subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e revoga os Decretos-Leis n.os 460/99, de 5 de Novembro, e 212/2005, de 9 de Dezembro
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Decreto-Lei n.º 11/2011, de 21 de Janeiro
O presente decreto-lei extingue o subsistema de saúde da Justiça.
Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) foram criados pelo Decreto-Lei n.º 47 210, de 22 de Setembro de 1966, e visavam desenvolver os laços de solidariedade entre os funcionários do Ministério da Justiça e os seus familiares, auxiliando a satisfação das suas necessidades de ordem económica, social e cultural.
A concentração numa mesma unidade gestora dos recursos, sobretudo humanos, financeiros e tecnológicos, idóneos a uma convergência dos sistemas de protecção social da Administração Pública, justifica-se, por um lado, pela coincidência dos níveis de protecção existentes no âmbito do subsistema de saúde da Justiça e da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), designadamente no que concerne ao regime livre, ao Serviço Nacional de Saúde e à assistência medicamentosa.
Por outro lado, há claras vantagens de gestão com a organização conjunta dos subsistemas públicos de saúde, como forma de garantir a necessária articulação dos regimes, nomeadamente no plano dos princípios, já consagrados na lei, da proibição da dupla inscrição e da não cumulação de benefícios.
Acresce que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de Junho, fundamentando-se em razões de economia e de eficiência na utilização de recursos, aponta para a convergência dos subsistemas de saúde, através da fusão faseada das respectivas entidades gestoras. Neste sentido, a lei já cometeu à ADSE claras atribuições de coordenação e controlo, como resulta da respectiva lei orgânica.
Além disso, no âmbito da acção social complementar, verifica-se que os benefícios presentemente existentes são facilmente enquadráveis, com vantagem para os trabalhadores e respectivas famílias, nos Serviços Sociais da Administração Pública.
Não se justifica, assim, que os beneficiários do subsistema de saúde da Justiça continuem abrangidos por um regime próprio e diferenciado do que constitui a regra em matéria de acção social complementar dos trabalhadores com vinculação jurídica pública, constante do Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril.
Importa, consequentemente, reorientar a respectiva disciplina jurídica e definir o destino da creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça, consagrada no Decreto-Lei n.º 460/99, de 5 de Novembro, uma vez que, nos termos do referido Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, este equipamento social está expressamente excluído do âmbito da acção social complementar.
Neste âmbito, teve-se presente que a creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça, traduzindo uma realidade fáctica com mais de 30 anos de existência com relevantes serviços prestados à comunidade, se encontra a funcionar em instalações do Estado, adaptadas e bem equipadas, aconselhando à rentabilização do investimento efectuado, colocando as instalações ao serviço da comunidade, em particular das crianças da cidade de Lisboa e dos concelhos limítrofes, através de protocolo com a Câmara Municipal de Lisboa.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Subsistema de saúde da Justiça
O presente decreto-lei procede à extinção do subsistema de saúde da Justiça, regulado pelo Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro.

  Artigo 2.º
Beneficiários
1 - Os trabalhadores e aposentados referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, ficam abrangidos, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pelo sistema de benefícios de saúde gerido pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) e regulado pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos respectivos familiares ou equiparados, ainda que sobrevivos, referidos como beneficiários familiares ou equiparados do subsistema de saúde da Justiça no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro.

  Artigo 3.º
Inscrição na ADSE
1 - Os beneficiários titulares, extraordinários e familiares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem com inscrição activa no subsistema de saúde da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, no n.º 2 do artigo 26.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, são oficiosamente inscritos ou reinscritos na ADSE, com efeitos reportados a essa mesma data, com atribuição do cartão previsto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro.
2 - As situações que determinam a manutenção, suspensão e perda da qualidade de beneficiário previstas nos artigos 16.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos beneficiários que tenham permanecido no subsistema de saúde da Justiça ao abrigo do regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, quando estejam em causa factos posteriores à entrada em vigor deste decreto-lei.
3 - Os beneficiários titulares da ADSE que tenham permanecido no subsistema de saúde da Justiça ao abrigo do regime excepcional previsto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, com a qualidade de beneficiário familiar são, para efeitos de definição dos respectivos direitos e deveres, reinscritos como titulares.
4 - Os beneficiários titulares da ADSE que se encontrem inscritos no subsistema de saúde da Justiça ao abrigo do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, com a qualidade de beneficiário extraordinário, são reinscritos como titulares e, com eles, os familiares que se encontrem na sua dependência.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, a todo o tempo, a ADSE poder cancelar a inscrição caso verifique que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o beneficiário não reunia os requisitos legalmente exigidos para inscrição no subsistema de saúde da Justiça.

  Artigo 4.º
Direitos e deveres
Os beneficiários inscritos ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º gozam dos direitos e ficam sujeitos aos deveres previstos no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, nomeadamente e quanto aos titulares, à realização da quotização prevista nos artigos 46.º ou 47.º daquele diploma, com a incidência e a periodicidade determinada pela data da primeira inscrição como beneficiário titular na ADSE ou no subsistema de saúde da Justiça.

  Artigo 5.º
Benefícios na área da saúde
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a concessão de benefícios respeitante ao fornecimento de bens e à prestação de cuidados de saúde aos beneficiários referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como o pagamento dos respectivos encargos, são exclusivamente efectuados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro.

  Artigo 6.º
Instrumentos contratuais na área da saúde
1 - A extinção do subsistema de saúde da Justiça determina a caducidade de todos os acordos, protocolos, convenções e demais instrumentos contratuais que tenham por objecto:
a) A inscrição e a manutenção da inscrição de beneficiários, designadamente de serviços ou organismos protocolados;
b) O fornecimento de bens ou a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários.
2 - A caducidade produz efeitos na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 3 do artigo 7.º
3 - A caducidade referida no n.º 1 determina a cessação de todos os efeitos emergentes dos referidos instrumentos contratuais, nomeadamente o fornecimento de bens e a prestação de serviços aos beneficiários, com excepção daqueles que se mostrem imprescindíveis à conclusão dos processos de recepção, conferência e pagamento das despesas correspondentes ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços verificados em momento anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei e à cobrança de encargos com a saúde, por via graciosa, em execução fiscal ou em acção de regresso.
4 - A caducidade dos instrumentos contratuais relativos ao fornecimento de bens ou à prestação de cuidados de saúde não obsta à posterior celebração de acordo com a ADSE em conformidade com as regras e tabelas por esta estabelecidas para o regime convencionado.
5 - A facturação de bens ou cuidados de saúde fornecidos ou prestados até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei é obrigatoriamente apresentada à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, para conferência e pagamento, no prazo de 30 dias de calendário contados daquela data.

  Artigo 7.º
Tratamentos em curso
1 - Aos beneficiários que transitem para o subsistema de saúde da ADSE por força do presente decreto-lei é garantida a possibilidade de finalização dos tratamentos em curso efectuados por entidades convencionadas com a entidade gestora do subsistema de saúde da Justiça, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Caso as entidades referidas no número anterior se encontrem também convencionadas com a ADSE para a prestação dos mesmos cuidados de saúde, os encargos decorrentes dos cuidados de saúde que sejam prestados aos beneficiários a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são facturados à ADSE e por esta suportados nos termos previstos nas regras e tabelas estabelecidas por este subsistema de saúde.
3 - Nas situações em que as entidades referidas no n.º 1 não se encontrem também convencionadas com a ADSE para a prestação dos mesmos cuidados de saúde, os tratamentos em curso devem ser finalizados no prazo máximo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo os encargos daí decorrentes facturados, no prazo de 30 dias, à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e por esta suportados nos termos previstos nas regras e tabelas estabelecidas na convenção ao abrigo da qual são fornecidos os bens ou prestados os serviços de saúde.
4 - Nas situações previstas no número anterior, os pedidos de autorização para finalização de tratamentos em curso são dirigidos, devidamente instruídos e fundamentados, ao secretário-geral do Ministério da Justiça e por este decididos em prazo consentâneo com o tratamento a realizar.
5 - No prazo previsto no n.º 3, e quando as entidades referidas no n.º 1 não se encontrem também convencionadas com a ADSE, são adoptadas as medidas necessárias para que a transferência da responsabilidade de cuidados médicos ocorra sem interrupção, no quadro do sistema de benefícios da ADSE.

  Artigo 8.º
Processo de extinção
Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, no âmbito do processo de extinção do subsistema de saúde da Justiça:
a) Suportar os encargos com os benefícios respeitantes ao fornecimento de bens e à prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do subsistema de saúde da Justiça, efectuados até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo e nos termos do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro;
b) Suportar os encargos referidos no n.º 3 do artigo 7.º;
c) Cobrar os créditos de que, enquanto entidade gestora do subsistema de saúde da Justiça, seja titular perante beneficiários, entidades protocoladas e entidades fornecedoras de bens e prestadoras de cuidados de saúde;
d) Proceder à restituição de descontos indevidamente ou a mais efectuados por beneficiários titulares ou extraordinários para o subsistema de saúde da Justiça, relativos ao período anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

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