DL n.º 11/2011, de 21 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Extingue o subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e revoga os Decretos-Leis n.os 460/99, de 5 de Novembro, e 212/2005, de 9 de Dezembro _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 11/2011, de 21 de Janeiro
O presente decreto-lei extingue o subsistema de saúde da Justiça.
Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) foram criados pelo Decreto-Lei n.º 47 210, de 22 de Setembro de 1966, e visavam desenvolver os laços de solidariedade entre os funcionários do Ministério da Justiça e os seus familiares, auxiliando a satisfação das suas necessidades de ordem económica, social e cultural.
A concentração numa mesma unidade gestora dos recursos, sobretudo humanos, financeiros e tecnológicos, idóneos a uma convergência dos sistemas de protecção social da Administração Pública, justifica-se, por um lado, pela coincidência dos níveis de protecção existentes no âmbito do subsistema de saúde da Justiça e da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), designadamente no que concerne ao regime livre, ao Serviço Nacional de Saúde e à assistência medicamentosa.
Por outro lado, há claras vantagens de gestão com a organização conjunta dos subsistemas públicos de saúde, como forma de garantir a necessária articulação dos regimes, nomeadamente no plano dos princípios, já consagrados na lei, da proibição da dupla inscrição e da não cumulação de benefícios.
Acresce que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de Junho, fundamentando-se em razões de economia e de eficiência na utilização de recursos, aponta para a convergência dos subsistemas de saúde, através da fusão faseada das respectivas entidades gestoras. Neste sentido, a lei já cometeu à ADSE claras atribuições de coordenação e controlo, como resulta da respectiva lei orgânica.
Além disso, no âmbito da acção social complementar, verifica-se que os benefícios presentemente existentes são facilmente enquadráveis, com vantagem para os trabalhadores e respectivas famílias, nos Serviços Sociais da Administração Pública.
Não se justifica, assim, que os beneficiários do subsistema de saúde da Justiça continuem abrangidos por um regime próprio e diferenciado do que constitui a regra em matéria de acção social complementar dos trabalhadores com vinculação jurídica pública, constante do Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril.
Importa, consequentemente, reorientar a respectiva disciplina jurídica e definir o destino da creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça, consagrada no Decreto-Lei n.º 460/99, de 5 de Novembro, uma vez que, nos termos do referido Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, este equipamento social está expressamente excluído do âmbito da acção social complementar.
Neste âmbito, teve-se presente que a creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça, traduzindo uma realidade fáctica com mais de 30 anos de existência com relevantes serviços prestados à comunidade, se encontra a funcionar em instalações do Estado, adaptadas e bem equipadas, aconselhando à rentabilização do investimento efectuado, colocando as instalações ao serviço da comunidade, em particular das crianças da cidade de Lisboa e dos concelhos limítrofes, através de protocolo com a Câmara Municipal de Lisboa.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Subsistema de saúde da Justiça |
O presente decreto-lei procede à extinção do subsistema de saúde da Justiça, regulado pelo Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro. |
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1 - Os trabalhadores e aposentados referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, ficam abrangidos, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pelo sistema de benefícios de saúde gerido pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) e regulado pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos respectivos familiares ou equiparados, ainda que sobrevivos, referidos como beneficiários familiares ou equiparados do subsistema de saúde da Justiça no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro. |
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Artigo 3.º Inscrição na ADSE |
1 - Os beneficiários titulares, extraordinários e familiares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem com inscrição activa no subsistema de saúde da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, no n.º 2 do artigo 26.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, são oficiosamente inscritos ou reinscritos na ADSE, com efeitos reportados a essa mesma data, com atribuição do cartão previsto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro.
2 - As situações que determinam a manutenção, suspensão e perda da qualidade de beneficiário previstas nos artigos 16.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos beneficiários que tenham permanecido no subsistema de saúde da Justiça ao abrigo do regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, quando estejam em causa factos posteriores à entrada em vigor deste decreto-lei.
3 - Os beneficiários titulares da ADSE que tenham permanecido no subsistema de saúde da Justiça ao abrigo do regime excepcional previsto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, com a qualidade de beneficiário familiar são, para efeitos de definição dos respectivos direitos e deveres, reinscritos como titulares.
4 - Os beneficiários titulares da ADSE que se encontrem inscritos no subsistema de saúde da Justiça ao abrigo do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, com a qualidade de beneficiário extraordinário, são reinscritos como titulares e, com eles, os familiares que se encontrem na sua dependência.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, a todo o tempo, a ADSE poder cancelar a inscrição caso verifique que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o beneficiário não reunia os requisitos legalmente exigidos para inscrição no subsistema de saúde da Justiça. |
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Artigo 4.º Direitos e deveres |
Os beneficiários inscritos ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º gozam dos direitos e ficam sujeitos aos deveres previstos no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, nomeadamente e quanto aos titulares, à realização da quotização prevista nos artigos 46.º ou 47.º daquele diploma, com a incidência e a periodicidade determinada pela data da primeira inscrição como beneficiário titular na ADSE ou no subsistema de saúde da Justiça. |
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Artigo 5.º Benefícios na área da saúde |
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a concessão de benefícios respeitante ao fornecimento de bens e à prestação de cuidados de saúde aos beneficiários referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como o pagamento dos respectivos encargos, são exclusivamente efectuados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro. |
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Artigo 6.º Instrumentos contratuais na área da saúde |
1 - A extinção do subsistema de saúde da Justiça determina a caducidade de todos os acordos, protocolos, convenções e demais instrumentos contratuais que tenham por objecto:
a) A inscrição e a manutenção da inscrição de beneficiários, designadamente de serviços ou organismos protocolados;
b) O fornecimento de bens ou a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários.
2 - A caducidade produz efeitos na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 3 do artigo 7.º
3 - A caducidade referida no n.º 1 determina a cessação de todos os efeitos emergentes dos referidos instrumentos contratuais, nomeadamente o fornecimento de bens e a prestação de serviços aos beneficiários, com excepção daqueles que se mostrem imprescindíveis à conclusão dos processos de recepção, conferência e pagamento das despesas correspondentes ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços verificados em momento anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei e à cobrança de encargos com a saúde, por via graciosa, em execução fiscal ou em acção de regresso.
4 - A caducidade dos instrumentos contratuais relativos ao fornecimento de bens ou à prestação de cuidados de saúde não obsta à posterior celebração de acordo com a ADSE em conformidade com as regras e tabelas por esta estabelecidas para o regime convencionado.
5 - A facturação de bens ou cuidados de saúde fornecidos ou prestados até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei é obrigatoriamente apresentada à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, para conferência e pagamento, no prazo de 30 dias de calendário contados daquela data. |
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