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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 27.º Criação, extinção, fusão e reestruturação de serviços |
1 - É criada a Direcção-Geral da Política de Justiça.
2 - É extinto, sem qualquer transferência de competências, o Conselho de Dirigentes do MJ.
3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
a) O Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação e o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Política de Justiça;
b) A Auditoria Jurídica, sendo as suas atribuições integradas na Secretaria-Geral;
c) Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça, sendo as suas atribuições respeitantes ao subsistema de saúde da Justiça e à organização da acção social complementar para os beneficiários daquele subsistema integradas na Secretaria-Geral, e as demais atribuições relativas à acção social complementar dos restantes funcionários e trabalhadores integradas nos Serviços Sociais da Administração Pública, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
4 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
a) O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, que passa a designar-se Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;
b) A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que passa a integrar a administração indirecta do Estado, com a designação de Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
c) O Instituto da Reinserção Social, que é integrado na administração directa do Estado, passando a designar-se Direcção-Geral da Reinserção Social;
d) A Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, que passa a designar-se Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.
5 - São ainda objecto de reestruturação os restantes serviços e organismos referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º
6 - O Conselho do Notariado deve ser extinto aquando da revisão do Estatuto do Notariado.
7 - São transferidas para o Instituto de Segurança Social, I. P., no âmbito do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, as atribuições de apoio técnico aos tribunais no âmbito dos processos tutelares cíveis e os correspondentes recursos. |
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