DL n.º 206/2006, de 27 de Outubro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

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- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 123/2011, de 29/12)
     - 5ª versão (Rect. n.º 8-A/2011, de 25/03)
     - 4ª versão (DL n.º 14/2011, de 25/01)
     - 3ª versão (DL n.º 11/2011, de 21/01)
     - 2ª versão (DL n.º 120/2010, de 27/10)
     - 1ª versão (DL n.º 206/2006, de 27/10)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 20.º
Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
1 - O Instituto Nacional de Medicina Legal, abreviadamente designado por INML, I. P., tem por missão assegurar a formação e coordenação científicas da actividade no âmbito da medicina legal, e de outras ciências forenses, superintendendo e orientando a actividade dos seus serviços médico-legais e dos peritos médicos contratados para o exercício de funções periciais.
2 - São atribuições do INML, I. P.:
a) Contribuir para a definição da política na área da medicina legal e de outras ciências forenses;
b) Cooperar com os tribunais e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuições;
c) Superintender a organização e a gestão dos serviços médico-legais no território nacional;
d) Programar e executar as acções relativas à formação, gestão e avaliação dos recursos humanos afectos à área da medicina legal e de outras ciências forenses;
e) Adoptar programas de garantia de qualidade aplicados aos exames e às perícias médico-legais e forenses da sua competência e promover a harmonização das suas metodologias, técnicas e relatórios periciais, nomeadamente emitindo directivas técnico-científicas sobre a matéria;
f) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade técnico-científica do Instituto, dos gabinetes médico-legais e dos peritos contratados para o exercício das funções periciais;
g) Coordenar, orientar e supervisionar a nível nacional as actividades relacionadas com a medicina legal e outras ciências forenses;
h) Promover a formação, bem como a investigação e a divulgação científica no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses e desenvolver formas de colaboração pedagógica com outras instituições;
i) Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais e de outras ciências forenses.
3 - O INML, I. P., tem natureza de laboratório do Estado, sendo a competência relativa à definição das respectivas orientações estratégicas, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 - O INML, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e três vogais.

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