DL n.º 206/2006, de 27 de Outubro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

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- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 123/2011, de 29/12)
     - 5ª versão (Rect. n.º 8-A/2011, de 25/03)
     - 4ª versão (DL n.º 14/2011, de 25/01)
     - 3ª versão (DL n.º 11/2011, de 21/01)
     - 2ª versão (DL n.º 120/2010, de 27/10)
     - 1ª versão (DL n.º 206/2006, de 27/10)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 19.º
Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça
1 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., abreviadamente designado por ITIJ, I. P., tem por missão assegurar o estudo, a concepção, a condução, a execução e a avaliação dos planos de informatização e actualização tecnológica dos órgãos, serviços e organismos integrados na área da Justiça.
2 - São atribuições do ITIJ, I. P.:
a) Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados no MJ, em articulação com estes;
b) Assegurar a gestão dos meios afectos à execução da política de informática da área da Justiça;
c) Definir normas e procedimentos relativos à aquisição e utilização de equipamento informático;
d) Gerir a rede de comunicações da Justiça, garantindo a sua segurança e operacionalidade e promovendo a unificação de métodos e processos;
e) Promover a elaboração e articulação do plano estratégico dos sistemas de informação na área da Justiça, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação;
f) Coordenar e dar parecer sobre a elaboração dos projectos de investimento, em matéria de informática e comunicações, dos órgãos e serviços e organismos do MJ, bem como controlar a sua execução em articulação com estes;
g) Construir e manter bases de dados de informação na área da Justiça, designadamente as de acesso geral;
h) Prestar serviços a departamentos do sector da Justiça, a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respectivas contrapartidas;
i) Exercer as funções de entidade certificadora no âmbito do MJ.
3 - O ITIJ, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
4 - O ITIJ, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

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