DL n.º 206/2006, de 27 de Outubro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

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     - 1ª versão (DL n.º 206/2006, de 27/10)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro!]
_____________________
SECÇÃO II
Organismos da administração indirecta do Estado
  Artigo 17.º
Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
1 - O Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., abreviadamente designado por IGFIJ, I. P., tem por missão a gestão unificada dos recursos financeiros do Ministério da Justiça e o estudo, concepção, coordenação, apoio técnico e execução no domínio da gestão do património, das infra-estruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições cometidas ao MJ.
2 - O IGFIJ, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Propor ao membro do Governo responsável pela área da Justiça a política de financiamento mais adequada à actividade do MJ, assente em Planos Financeiros de médio prazo;
b) Liquidar, cobrar e registar todas as receitas próprias dos serviços da administração directa do MJ;
c) Requisitar os fundos provenientes da dotação do Orçamento do Estado afecta aos serviços e organismos do MJ;
d) Submeter a aprovação do membro do Governo responsável pela área da Justiça as dotações provenientes do Orçamento do Estado ou das suas receitas próprias para financiamento da actividade dos serviços e organismos do MJ;
e) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e dos planos de investimento dos serviços e organismos do MJ, bem como acompanhar a respectiva execução orçamental;
f) Promover a realização de estudos relativos ao património imobiliário e às instalações do MJ, nomeadamente dirigidos à previsão das necessidades e à rentabilização do património existente, bem como planear, em articulação com os diversos órgãos, serviços e organismos do ministério, as necessidades no domínio das instalações;
g) Assegurar de forma racional e eficiente a gestão e a administração dos bens imóveis que constituam o património imobiliário afecto ao MJ, procedendo à atribuição dos bens imóveis que lhe estão afectos, organizando e actualizando o cadastro e inventário do património do Estado, elaborando e executando planos de aquisição, arrendamento e alienação de património imobiliário e realizando as avaliações do património imobiliário existente ou a afectar aos órgãos, serviços e organismos do MJ;
h) Emitir parecer sobre a gestão de património próprio dos organismos do MJ;
i) Participar na definição programática e coordenar o planeamento de obras de construção, remodelação, adaptação e conservação de instalações dos serviços e organismos do MJ, orientando os respectivos procedimentos de contratação pública, acompanhando a sua execução e assegurando a necessária fiscalização.
3 - Na gestão unificada dos recursos financeiros afectos à actividade do MJ, o IGFIJ, I. P., adopta uma gestão activa da tesouraria, assente em Planos de Tesouraria que assegurem o financiamento racional de curto prazo da actividade do MJ.
4 - Na gestão da sua tesouraria o IGFIJ, I. P., respeita a unidade de tesouraria do Estado e assegura o cumprimento da regra da não compensação, conforme determina o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
5 - O IGFIJ, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e três vogais.

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