DL n.º 206/2006, de 27 de Outubro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

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- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 123/2011, de 29/12)
     - 5ª versão (Rect. n.º 8-A/2011, de 25/03)
     - 4ª versão (DL n.º 14/2011, de 25/01)
     - 3ª versão (DL n.º 11/2011, de 21/01)
     - 2ª versão (DL n.º 120/2010, de 27/10)
     - 1ª versão (DL n.º 206/2006, de 27/10)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 12.º
Polícia Judiciária
1 - A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, é um corpo superior de polícia que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A Polícia Judiciária está organizada hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da Justiça e rege-se por legislação própria, que define o seu regime, designadamente, quanto às suas atribuições organização, funcionamento e estatuto de pessoal.

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