DL n.º 206/2006, de 27 de Outubro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro!]
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Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro
O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.
Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios.
As orientações gerais definidas, relativas quer à reorganização dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação interministerial e de natureza operacional, quer à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralização de funções, determinam, desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalização de estruturas, o reforço e a homogeneização das funções estratégicas de suporte à governação, a aproximação da Administração Central dos cidadãos e a devolução de poderes para o nível local ou regional.
Nessa esteira, as orientações especiais definidas reflectem não só a prossecução dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernização administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.
Os objectivos prosseguidos pelo PRACE de promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a ele afectos não só são partilhados pelo Ministério da Justiça como, mais do que isso, coincidem e convergem em significativa extensão com os pontos de referência da orientação da política sectorial da Justiça. A efectividade dos direitos e dos deveres e o empenhamento do sistema de justiça no desenvolvimento económico e social do País pressupõem a realização de reestruturações nas instituições administrativas da Justiça com vista a contribuir para a qualificação da resposta judicial, a promover a eliminação da burocracia e de actos inúteis, a assegurar a eficácia no combate ao crime e na justiça penal, a responsabilizar o Estado e os demais entes públicos, a progredir na desjudicialização e resolução alternativa de litígios, a reforçar a cooperação internacional e a impulsionar a abertura do sistema à inovação tecnológica.
É neste contexto que o Governo aprova a presente reforma da orgânica do Ministério da Justiça, marcada por um balanço entre os imperativos emergentes da reestruturação da Administração Central do Estado e as expectativas e legítimas exigências de qualidade e eficiência com que os cidadãos e as empresas interpelam o sistema da Justiça, enquanto pilar fundamental do Estado de Direito, não mais alcançável por via do aumento, exponencial e porventura desordenado, dos meios e dos recursos ao seu dispor.
Tratando-se de uma revisão de aperfeiçoamento, tanto mais que a orgânica ainda vigente data de Julho de 2000, foi dedicada particular atenção aos aspectos que se mostram aptos a potenciar o aumento da produtividade e da eficácia da acção administrativa do Ministério, à rectificação do que a experiência demonstrou carecer de intervenção e aos reenquadramentos e ajustamentos impostos por alterações de índole extra departamental.
Neste sentido, para além da criação, aperfeiçoamento e clarificação de novos instrumentos orgânicos de desenvolvimento da política de justiça, procede-se também à extinção de diversos órgãos e estruturas, redistribuindo-se competências e atribuições.
Assim, são extintos o Conselho de Dirigentes do Ministério da Justiça, o Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação e o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, remetendo-se as correspondentes competências para a Direcção-Geral da Política de Justiça, bem como os Serviços Sociais do Ministério da Justiça e a Auditoria Jurídica que verão as suas competências transferidas para a Secretaria-Geral.
São igualmente ampliadas e reforçadas as áreas de intervenção e as competências da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, designadamente no domínio da auditoria técnica, de desempenho e financeira, reforçando-se os mecanismos de avaliação e responsabilidade no sistema de justiça.
Procede-se também a ajustamentos nas competências e nas estruturas orgânicas desconcentradas dos serviços com intervenção directa na administração judiciária a Direcção-Geral da Administração da Justiça - e com a responsabilidade de desenvolver os meios de resolução alternativa e extrajudicial de conflitos, agora a cargo do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, que sucede à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.
Conforma-se ainda, em novos moldes, a actividade até hoje desenvolvida pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, acompanhando a evolução recente no que respeita à privatização do notariado e à via, definitivamente abraçada, da eliminação e simplificação de actos e de intensivo recurso às novas tecnologias da informação e comunicação. Nesta medida, e na perspectiva de incentivar a geração de receitas próprias através da prestação de serviços a entidades públicas e privadas, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é reestruturada, passando a designar-se Instituto dos Registos e do Notariado e a estar integrada na administração indirecta do Estado.
As alterações introduzidas na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e no serviço de reinserção social, agora com estatuto de direcção-geral, fazendo-se eco dos estudos levados a cabo sobre o sistema prisional e de reinserção social e, mais latamente, sobre a justiça penal e de menores, abrem caminho a profundas reformas nestes domínios, sobretudo na vertente de gestão e administração dos estabelecimentos de reclusão ou de acolhimento de menores e dos recursos que lhes estão afectos.
O Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça continuará a assegurar a eficiência da utilização das tecnologias da informação, contribuindo, ao mesmo tempo, para que a actualização tecnológica permanente dos serviços de justiça possam ter reflexos na qualidade dos serviços prestados às empresas e aos cidadãos.
Mantém-se, no geral, a concepção definida para o sistema médico-legal português, organizado em torno do Instituto Nacional de Medicina Legal, concebido não apenas como estrutura de direcção, coordenação e fiscalização da actividade da medicina legal e de outras ciências forenses, mas também enquanto promotor de ensino, investigação e formação naquelas áreas.
Mantém-se, no essencial, a actual configuração do Centro de Estudos Judiciários, alargando-se a actividade de formação a outros agentes de sectores profissionais da Justiça, privilegiando, ainda, o desenvolvimento de relações de cooperação com instituições congéneres estrangeiras.
A Polícia Judiciária, que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação e desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes, rege-se por legislação própria, que define o respectivo regime, designadamente quanto à sua organização, funcionamento, estatuto de pessoal e estrutura dirigente.
Sublinha-se a integração no Ministério da Justiça do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, organismo responsável pela promoção da protecção da propriedade industrial, a nível nacional e internacional.
Tendo em conta os objectivos que se pretendem alcançar, designadamente os relacionados com uma gestão mais activa dos seus recursos, contempla-se uma nova organização financeira do Ministério da Justiça que assegurará uma maior racionalidade e transparência no financiamento da actividade da justiça. Simultaneamente, com o novo modelo organizativo, pretende-se garantir uma maior eficiência da despesa pública, contribuindo-se, deste modo, para o objectivo global de maior rigor na utilização dos recursos públicos.
Assim, o actual Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça verá reforçada a sua actividade no âmbito do financiamento da Justiça, assegurando uma gestão financeira activa dos recursos próprios e do Orçamento do Estado que vierem a ser afectos à Justiça e um planeamento financeiro adequado à dimensão dos recursos a mobilizar.
O novo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça será, assim, responsável pela contabilização e gestão de todos os recursos financeiros do ministério e pelo financiamento da sua actividade, numa lógica de unidade de tesouraria no ministério em linha com a unidade de tesouraria do Estado, ao mesmo tempo que se dará transparência ao custo efectivo do funcionamento da Justiça em Portugal.
No âmbito deste instituto funcionará a Direcção de Infra-Estruturas da Justiça, departamento especificamente vocacionado para uma intervenção qualificada para a gestão e o acompanhamento das infra-estruturas de justiça existentes, bem como para o planeamento e provisão da necessidade de novas infra-estruturas e de adaptação de outras. A racionalização das infra-estruturas actuais permitirá uma economia substantiva de meios e assegurará uma melhor qualidade na relação entre a Justiça e as empresas e aos cidadãos.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
  Artigo 1.º
Missão
1 - O Ministério da Justiça, abreviadamente designado por MJ, é o departamento governamental que tem por missão a concepção, condução, execução e avaliação da política de Justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.
2 - O MJ, no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do Governo com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

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