Dec. Reglm. n.º 3/2009, de 03 de Fevereiro
  BASE DE DADOS DAS PROCURAÇÕES(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que tem por objecto a criação no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações
_____________________
  Artigo 9.º
Acessos electrónicos com valor de certidão
1 - Podem ser disponibilizados acessos electrónicos com valor de certidão às procurações registadas, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão ou da versão em suporte de papel em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 10.º
Direito de acesso pelo titular
Qualquer pessoa tem o direito de obter informação sobre os dados que lhe digam respeito, bem como, quanto a tais dados, de exigir a actualização e correcção de informações inexactas, o preenchimento das total ou parcialmente omissas e a eliminação das indevidamente registadas, nos termos do artigo 11.º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.

  Artigo 11.º
Segurança da informação
1 - O responsável pelo tratamento de dados assegura, para proteger os dados contra a sua destruição acidental ou ilícita, a sua perda acidental, a sua alteração, difusão ou acesso não autorizados e outras formas de tratamento ilícito:
a) O controlo da entrada nas instalações físicas utilizadas para o armazenamento de dados;
b) O controlo do acesso aos dados mediante autenticação do utilizador por certificado digital;
c) A utilização de um canal que garanta a comunicação dos dados de forma segura;
d) A manutenção de um registo electrónico contendo informação que permita identificar a pessoa que acedeu aos dados, os dados acedidos e a data e hora do acesso;
e) A realização periódica de cópias de segurança dos dados.
2 - Quando o acesso directo aos dados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º se fizer através de comunicação entre sistemas, tais entidades adoptam as medidas e procedimentos necessários à estrita observância das regras de segurança estabelecidas no número anterior.
3 - O responsável pelo tratamento de dados bem como as entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º mantêm uma lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder à base de dados.

  Artigo 12.º
Sigilo profissional
Quem, no exercício das suas funções, tome conhecimento dos dados constantes da base de dados de procurações fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.

  Artigo 13.º
Prazos de conservação dos dados
1 - Os dados recolhidos ao abrigo do presente diploma são eliminados consoante o facto que ocorrer em primeiro lugar:
a) Com o registo da extinção da procuração a que digam respeito;
b) Decorridos 15 anos a contar da data da outorga da procuração; ou
c) Logo que deixem de ser estritamente necessários para os fins para que foram recolhidos.
2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, o sistema informático assegura a eliminação imediata e automática dos dados referidos no artigo 5.º

  Artigo 14.º
Incumprimento da obrigação de registo
O incumprimento da obrigação de registo prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º gera responsabilidade disciplinar nos termos do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto regulamentar entra em vigor no dia 30 de Junho de 2009.
2 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º entra em vigor no dia 31 de Março de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2008. - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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