Dec. Reglm. n.º 3/2009, de 03 de Fevereiro
    BASE DE DADOS DAS PROCURAÇÕES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/2009, de 03/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que tem por objecto a criação no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações
_____________________
  Artigo 13.º
Prazos de conservação dos dados
1 - Os dados recolhidos ao abrigo do presente diploma são eliminados consoante o facto que ocorrer em primeiro lugar:
a) Com o registo da extinção da procuração a que digam respeito;
b) Decorridos 15 anos a contar da data da outorga da procuração; ou
c) Logo que deixem de ser estritamente necessários para os fins para que foram recolhidos.
2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, o sistema informático assegura a eliminação imediata e automática dos dados referidos no artigo 5.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa