Dec. Reglm. n.º 3/2009, de 03 de Fevereiro
    BASE DE DADOS DAS PROCURAÇÕES

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SUMÁRIO
Regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que tem por objecto a criação no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações
_____________________
  Artigo 11.º
Segurança da informação
1 - O responsável pelo tratamento de dados assegura, para proteger os dados contra a sua destruição acidental ou ilícita, a sua perda acidental, a sua alteração, difusão ou acesso não autorizados e outras formas de tratamento ilícito:
a) O controlo da entrada nas instalações físicas utilizadas para o armazenamento de dados;
b) O controlo do acesso aos dados mediante autenticação do utilizador por certificado digital;
c) A utilização de um canal que garanta a comunicação dos dados de forma segura;
d) A manutenção de um registo electrónico contendo informação que permita identificar a pessoa que acedeu aos dados, os dados acedidos e a data e hora do acesso;
e) A realização periódica de cópias de segurança dos dados.
2 - Quando o acesso directo aos dados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º se fizer através de comunicação entre sistemas, tais entidades adoptam as medidas e procedimentos necessários à estrita observância das regras de segurança estabelecidas no número anterior.
3 - O responsável pelo tratamento de dados bem como as entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º mantêm uma lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder à base de dados.

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