Dec. Reglm. n.º 3/2009, de 03 de Fevereiro
    BASE DE DADOS DAS PROCURAÇÕES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/2009, de 03/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que tem por objecto a criação no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações
_____________________
  Artigo 8.º
Acesso directo e gratuito à base de dados
1 - Podem aceder directamente e de forma gratuita à base de dados de procurações:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, no âmbito da prossecução das suas atribuições, os quais se podem fazer substituir por funcionário judicial por si designado;
b) Os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação criminal ou para a realização de acções de prevenção, ou aos quais incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade económica e financeira e corrupção;
c) As demais entidades públicas às quais a lei atribua competências em matéria de prevenção e combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira.
2 - A consulta de procurações registadas nos termos do presente decreto regulamentar pode ainda ser efectuada, através da introdução do código de identificação disponibilizado, nos termos do artigo 4.º, à entidade que procedeu ao registo e aos sujeitos que constam da procuração.
3 - As regras técnicas a que obedece o acesso pelas entidades referidas nos números anteriores são definidas por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa