Dec. Reglm. n.º 3/2009, de 03 de Fevereiro
  BASE DE DADOS DAS PROCURAÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/2009, de 03/02)
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SUMÁRIO
Regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que tem por objecto a criação no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações
_____________________
  Artigo 2.º
Registo de procurações
1 - São obrigatoriamente registadas por meios electrónicos junto do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., pela entidade perante a qual foram outorgadas, as procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis e as demais procurações irrevogáveis cuja obrigatoriedade de registo venha a ser estabelecida por lei.
2 - Sempre que ocorra extinção da procuração registada nos termos do número anterior, a mesma é obrigatoriamente registada por meios electrónicos pela entidade que titulou a extinção.
3 - Os registos referidos nos n.os 1 e 2 são promovidos no próprio dia, ou no dia útil imediato, a contar da data da outorga ou da titulação.
4 - Se, em virtude de dificuldades de carácter técnico respeitantes ao funcionamento do site referido no artigo 3.º ou do envio electrónico de documentos, não for possível aceder ao sistema, este facto deve ser expressamente mencionado no documento a registar, devendo o registo do mesmo ser efectuado nas vinte e quatro horas seguintes.
5 - As procurações referidas no n.º 1 apenas produzem efeitos depois de registadas nos termos do presente decreto regulamentar.
6 - Também pode ser promovido o registo por meios electrónicos junto do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., de quaisquer outras procurações celebradas por escrito, independentemente da forma pela qual sejam outorgadas.
7 - O pedido de registo referido no número anterior pode ser promovido pelo mandante, pelo mandatário ou pela entidade perante a qual for outorgada a procuração ou reconhecidas as respectivas assinaturas.

  Artigo 3.º
Promoção do registo
1 - Os registos referidos no artigo anterior efectuam-se por transmissão electrónica de dados e de documentos através de sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O sítio deve permitir, designadamente, as seguintes funções:
a) A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais ou de outros meios seguros;
b) A indicação da data da outorga da procuração ou da sua extinção;
c) O preenchimento electrónico dos dados referidos no artigo 5.º;
d) O envio electrónico dos documentos necessários para promover o respectivo registo;
e) A certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi concluído;
f) O envio automático do comprovativo electrónico do pedido de registo ao requerente do registo, com menção do código de identificação atribuído ao respectivo registo;
g) A realização do registo da procuração de forma automática e por meios electrónicos, sem necessidade de validação ou confirmação do mesmo por meios humanos.
3 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, a hora de recepção dos pedidos de registo tem por referência a hora do meridiano de Greenwich.
4 - O registo de procurações e de extinção de procurações é integrado automaticamente na base de dados, imediatamente após a recepção, por via electrónica, da informação e dos documentos necessários à realização do registo.

  Artigo 4.º
Comprovativo do registo de procurações
1 - Por cada registo de procuração é disponibilizado um comprovativo com menção do código de identificação atribuído ao documento, o qual é enviado por correio eletrónico à entidade que procedeu ao registo e aos sujeitos que constam da procuração, após confirmação do pagamento da quantia devida.
2 - A entidade referida no número anterior e os sujeitos que constam da procuração podem, em caso de extravio, solicitar ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., informação sobre o código de acesso referido no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 3/2009, de 03/02

  Artigo 4.º-A
Prazo de validade e encargos
1 - O código de identificação a que se reporta o artigo anterior é disponibilizado pelo prazo de três meses.
2 - Pela disponibilização do código de identificação é devido o montante de (euro) 10.
3 - A taxa prevista no número anterior constitui receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro

  Artigo 4.º-B
Pagamento
1 - Após o pedido de registo da procuração, é gerada automaticamente uma referência para pagamento do encargo previsto no artigo anterior, caso este não seja efetuado de imediato através de cartão de crédito.
2 - O pagamento deve ser efetuado no prazo de cinco dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de inutilização do pedido de registo.»
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro

  Artigo 5.º
Dados
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados relativos aos mandantes e aos mandatários que sejam pessoas singulares:
a) Nome;
b) Estado civil;
c) Sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens;
d) Residência habitual ou domicílio profissional;
e) Número de identificação fiscal;
f) Número de identificação civil.
2 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados relativos aos mandantes e aos mandatários que sejam pessoas colectivas:
a) Firma;
b) Sede;
c) Número de pessoa colectiva.
3 - No caso de procuração outorgada para celebração de negócio jurídico sobre bem imóvel, são ainda recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados relativos à identificação desse bem:
a) Número da descrição predial, freguesia e concelho, caso o imóvel se encontre descrito; ou
b) artigo matricial, freguesia e concelho, caso o imóvel não se encontre descrito.

  Artigo 6.º
Forma de recolha
1 - Os dados referidos no artigo anterior são recolhidos da informação e dos documentos enviados electronicamente nos termos do artigo 3.º
2 - À recolha dos dados pela forma prevista no número anterior é aplicável o disposto no artigo 10.º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.

  Artigo 7.º
Entidade responsável pelo tratamento de dados
1 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., é o responsável pelo tratamento dos dados, nos termos e para os efeitos definidos na Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Cabe ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.:
a) Velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação;
b) Garantir o cumprimento das medidas necessárias à segurança da informação e do tratamento de dados;
c) Assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelo respectivo titular.

  Artigo 8.º
Acesso directo e gratuito à base de dados
1 - Podem aceder directamente e de forma gratuita à base de dados de procurações:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, no âmbito da prossecução das suas atribuições, os quais se podem fazer substituir por funcionário judicial por si designado;
b) Os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação criminal ou para a realização de acções de prevenção, ou aos quais incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade económica e financeira e corrupção;
c) As demais entidades públicas às quais a lei atribua competências em matéria de prevenção e combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira.
2 - A consulta de procurações registadas nos termos do presente decreto regulamentar pode ainda ser efectuada, através da introdução do código de identificação disponibilizado, nos termos do artigo 4.º, à entidade que procedeu ao registo e aos sujeitos que constam da procuração.
3 - As regras técnicas a que obedece o acesso pelas entidades referidas nos números anteriores são definidas por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

  Artigo 9.º
Acessos electrónicos com valor de certidão
1 - Podem ser disponibilizados acessos electrónicos com valor de certidão às procurações registadas, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão ou da versão em suporte de papel em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 10.º
Direito de acesso pelo titular
Qualquer pessoa tem o direito de obter informação sobre os dados que lhe digam respeito, bem como, quanto a tais dados, de exigir a actualização e correcção de informações inexactas, o preenchimento das total ou parcialmente omissas e a eliminação das indevidamente registadas, nos termos do artigo 11.º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.

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