Dec. Reglm. n.º 3/2009, de 03 de Fevereiro
    BASE DE DADOS DAS PROCURAÇÕES

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SUMÁRIO
Regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que tem por objecto a criação no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações
_____________________
  Artigo 5.º
Dados
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados relativos aos mandantes e aos mandatários que sejam pessoas singulares:
a) Nome;
b) Estado civil;
c) Sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens;
d) Residência habitual ou domicílio profissional;
e) Número de identificação fiscal;
f) Número de identificação civil.
2 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados relativos aos mandantes e aos mandatários que sejam pessoas colectivas:
a) Firma;
b) Sede;
c) Número de pessoa colectiva.
3 - No caso de procuração outorgada para celebração de negócio jurídico sobre bem imóvel, são ainda recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados relativos à identificação desse bem:
a) Número da descrição predial, freguesia e concelho, caso o imóvel se encontre descrito; ou
b) artigo matricial, freguesia e concelho, caso o imóvel não se encontre descrito.

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