Dec. Reglm. n.º 3/2009, de 03 de Fevereiro
    BASE DE DADOS DAS PROCURAÇÕES

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SUMÁRIO
Regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que tem por objecto a criação no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações
_____________________
  Artigo 3.º
Promoção do registo
1 - Os registos referidos no artigo anterior efectuam-se por transmissão electrónica de dados e de documentos através de sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O sítio deve permitir, designadamente, as seguintes funções:
a) A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais ou de outros meios seguros;
b) A indicação da data da outorga da procuração ou da sua extinção;
c) O preenchimento electrónico dos dados referidos no artigo 5.º;
d) O envio electrónico dos documentos necessários para promover o respectivo registo;
e) A certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi concluído;
f) O envio automático do comprovativo electrónico do pedido de registo ao requerente do registo, com menção do código de identificação atribuído ao respectivo registo;
g) A realização do registo da procuração de forma automática e por meios electrónicos, sem necessidade de validação ou confirmação do mesmo por meios humanos.
3 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, a hora de recepção dos pedidos de registo tem por referência a hora do meridiano de Greenwich.
4 - O registo de procurações e de extinção de procurações é integrado automaticamente na base de dados, imediatamente após a recepção, por via electrónica, da informação e dos documentos necessários à realização do registo.

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