Dec. Reglm. n.º 3/2009, de 03 de Fevereiro
    BASE DE DADOS DAS PROCURAÇÕES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/2009, de 03/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que tem por objecto a criação no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações
_____________________
  Artigo 2.º
Registo de procurações
1 - São obrigatoriamente registadas por meios electrónicos junto do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., pela entidade perante a qual foram outorgadas, as procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis e as demais procurações irrevogáveis cuja obrigatoriedade de registo venha a ser estabelecida por lei.
2 - Sempre que ocorra extinção da procuração registada nos termos do número anterior, a mesma é obrigatoriamente registada por meios electrónicos pela entidade que titulou a extinção.
3 - Os registos referidos nos n.os 1 e 2 são promovidos no próprio dia, ou no dia útil imediato, a contar da data da outorga ou da titulação.
4 - Se, em virtude de dificuldades de carácter técnico respeitantes ao funcionamento do site referido no artigo 3.º ou do envio electrónico de documentos, não for possível aceder ao sistema, este facto deve ser expressamente mencionado no documento a registar, devendo o registo do mesmo ser efectuado nas vinte e quatro horas seguintes.
5 - As procurações referidas no n.º 1 apenas produzem efeitos depois de registadas nos termos do presente decreto regulamentar.
6 - Também pode ser promovido o registo por meios electrónicos junto do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., de quaisquer outras procurações celebradas por escrito, independentemente da forma pela qual sejam outorgadas.
7 - O pedido de registo referido no número anterior pode ser promovido pelo mandante, pelo mandatário ou pela entidade perante a qual for outorgada a procuração ou reconhecidas as respectivas assinaturas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa