SUMÁRIO Regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que tem por objecto a criação no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações _____________________ |
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Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de Fevereiro
O Programa do XVII Governo Constitucional estabelece o reforço dos meios e programas de prevenção e combate à criminalidade organizada, à corrupção e à criminalidade económico-financeira em geral. A constatação de que a corrupção e a criminalidade económico-financeira mina os fundamentos da democracia e vulnerabiliza a capacidade de atracção de investimento nacional e estrangeiro justifica o reforço de meios no combate a este tipo de criminalidade.
O XVII Governo tem-se preocupado em dotar os organismos competentes dos meios legislativos, materiais e humanos adequados à prevenção e repressão da corrupção e, em geral, da criminalidade económica e financeira.
Em primeiro lugar, entre as várias iniciativas legislativas apresentadas pelo Governo à Assembleia da República actualmente já em vigor, destacam-se: i) a lei relativa à corrupção no sector privado e à corrupção com prejuízo do comércio internacional; ii) a lei sobre o novo regime da criminalidade no fenómeno desportivo (corrupção, tráfico de influência e associação criminosa); e iii) a lei de alteração à Lei de Protecção de Testemunhas, através da qual é alargado o leque de medidas de protecção e se passou a incluir o crime de corrupção na lista dos crimes que admitem a aplicação à testemunha de programas especiais de segurança e de medidas como a não revelação da sua identidade.
Em segundo lugar, no âmbito do combate aos crimes de corrupção e de branqueamento de capitais são ainda de realçar: i) a responsabilização penal das pessoas colectivas, pela primeira vez, por crimes previstos no Código Penal, entre os quais a corrupção e o branqueamento; ii) a previsão, no Código de Processo Penal, das condutas de corrupção, tráfico de influência e branqueamento na categoria de «criminalidade altamente organizada», o que implica que, em relação a elas, possa sempre ser aplicada prisão preventiva e que passam a ser permitidas buscas domiciliárias nocturnas.
No quadro da União Europeia, em terceiro lugar, foram transpostas directivas comunitárias relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Em quarto lugar, destaca-se ainda a inclusão, na Lei sobre Política Criminal para o biénio 2007-2009, da corrupção, do tráfico de influência, do branqueamento e do peculato entre os crimes de prevenção prioritária e de investigação prioritária e a criação, na nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária, de uma Unidade Nacional de Combate à Corrupção, bem como a publicação de um guia explicativo sobre a corrupção e crimes conexos - «Prevenir a corrupção».
Finalmente, em quinto lugar, também as medidas de simplificação burocrática e de eliminação de formalidades têm permitido introduzir novos elementos de transparência. Do ponto de vista da prevenção, milhares de actos e procedimentos comportando ocasiões de corrupção são por essa via eliminados. Um Estado sobrecarregado de burocracia, complexidade, hermetismo e lentidão representa sempre um contexto amigo para a corrupção. Ao invés, um Estado que aposta na simplicidade, na agilidade, na resposta rápida ou imediata representa um destruidor de ocasiões de corrupção.
Em conformidade, são agora adoptados novos mecanismos no sentido do reforço da transparência e dos meios de combate à corrupção, criando-se uma base de dados de registo obrigatório de procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis.
Com a criação desta base de dados, passa a ser obrigatório o registo das procurações irrevogáveis que confiram poderes para a transferência da titularidade de imóveis, bem como a respectiva extinção, o que permitirá o acesso a esta informação pelas entidades com competência de investigação criminal e de combate à criminalidade económico-financeira. A base de dados de procurações irrevogáveis visa dotar o Estado de mecanismos que permitam combater mais eficazmente fenómenos de corrupção associados à utilização de procurações irrevogáveis para transacções imobiliárias.
O presente decreto regulamentar regulamenta, pois, os termos e condições em que deve ser promovido o registo, por via electrónica, de procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis. Assim, o presente diploma estabelece ainda os elementos que devem constar do pedido de registo electrónico e enumera as entidades que podem aceder à informação constante da base de dados das procurações, fixando os termos e condições do respectivo acesso, respeitando as normas e princípios constitucionais e os constantes na Lei nº 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais).
Aproveita-se ainda para permitir que, a título facultativo, a base de dados agora criada possa conter procurações de outro tipo, o que ajuda a incrementar a segurança associada a verificação dos poderes dos intervenientes em actos jurídicos que tenham poderes ao abrigo de procurações.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Ordem dos Advogados, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Judiciária.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Câmara dos Solicitadores, da Ordem dos Notários, da Câmara de Comércio e Indústria da Madeira, da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, da Câmara de Comércio e Indústria da Horta, da Câmara de Comércio e Indústria do Centro e da Câmara do Comércio de Ponta Delgada.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 1.º da Lei nº 19/2008, de 21 de Abril, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Objecto e finalidade da base de dados |
1 - É criada no âmbito do Ministério da Justiça uma base de dados de procurações destinada a organizar e manter actualizada a informação respeitante às procurações, em especial a relativa às procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis.
2 - A base de dados tem por finalidades:
a) Criar meios adicionais para o combate de fenómenos de corrupção associados à utilização de procurações irrevogáveis para transacções imobiliárias;
b) Criar meios adicionais para a verificação dos poderes dos representantes que utilizem procurações em negócios jurídicos.
3 - Os dados constantes da base de dados referida no n.º 1 não podem exceder as finalidades determinantes da sua recolha, nem ser utilizados para finalidade diversa incompatível com as mesmas. |
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Artigo 2.º Registo de procurações |
1 - São obrigatoriamente registadas por meios electrónicos junto do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., pela entidade perante a qual foram outorgadas, as procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis e as demais procurações irrevogáveis cuja obrigatoriedade de registo venha a ser estabelecida por lei.
2 - Sempre que ocorra extinção da procuração registada nos termos do número anterior, a mesma é obrigatoriamente registada por meios electrónicos pela entidade que titulou a extinção.
3 - Os registos referidos nos n.os 1 e 2 são promovidos no próprio dia, ou no dia útil imediato, a contar da data da outorga ou da titulação.
4 - Se, em virtude de dificuldades de carácter técnico respeitantes ao funcionamento do site referido no artigo 3.º ou do envio electrónico de documentos, não for possível aceder ao sistema, este facto deve ser expressamente mencionado no documento a registar, devendo o registo do mesmo ser efectuado nas vinte e quatro horas seguintes.
5 - As procurações referidas no n.º 1 apenas produzem efeitos depois de registadas nos termos do presente decreto regulamentar.
6 - Também pode ser promovido o registo por meios electrónicos junto do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., de quaisquer outras procurações celebradas por escrito, independentemente da forma pela qual sejam outorgadas.
7 - O pedido de registo referido no número anterior pode ser promovido pelo mandante, pelo mandatário ou pela entidade perante a qual for outorgada a procuração ou reconhecidas as respectivas assinaturas. |
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