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  Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro
  LEI DE IMPRENSA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 78/2015, de 29/07
   - Lei n.º 19/2012, de 08/05
   - Lei n.º 18/2003, de 11/06
   - Rect. n.º 9/99, de 04/03
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 78/2015, de 29/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 19/2012, de 08/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 18/2003, de 11/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 9/99, de 04/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/99, de 13/01)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Imprensa
_____________________
  Artigo 35.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 100000$00 a 500000$00, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, no artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 26.º;
b) De 200000$00 a 1000000$00, a inobservância do disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 28.º,bem como a redacção, impressão ou difusão de publicações que não contenham os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 15.º;
c) De 500000$00 a 1000000$00, a inobservância do disposto no artigo 17.º;
d) De 500000$00 a 3000000$00, a não satisfação ou recusa infundadas do direito de resposta ou de rectificação, bem como a violação do disposto no n.º 4 do artigo 27.º e no artigo 34.º
2 - Tratando-se de pessoas singulares, os montantes mínimos e máximos constantes do número anterior são reduzidos para metade.
3 - As publicações que não contenham os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 15.º podem ser objecto de medida cautelar de apreensão, nos termos do artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
4 - Pelas contra-ordenações previstas no presente diploma respondem as entidades proprietárias das publicações que deram causa à infracção.
5 - No caso previsto na parte final da alínea b) do n.º 1, e não sendo possível determinar a entidade proprietária, responde quem tiver intervindo na redacção, impressão ou difusão das referidas publicações.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - No caso de comportamento negligente, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 9/99, de 04/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/99, de 13/01

  Artigo 36.º
Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
1 - O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela sua aplicação.
2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social, excepto as relativas à violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 18.º, que cabe ao Instituto da Comunicação Social.
3 - As receitas das coimas referidas na segunda parte do número anterior revertem em 40% para o Instituto da Comunicação Social e em 60% para o Estado.

CAPÍTULO VII
Disposições especiais de processo
  Artigo 37.º
Forma do processo
O procedimento por crimes de imprensa rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei.

  Artigo 38.º
Competência territorial
1 - Para conhecer dos crimes de imprensa é competente o tribunal da comarca da sede da pessoa colectiva proprietária da publicação.
2 - Se a publicação for propriedade de pessoa singular, é competente o tribunal da comarca onde a mesma tiver o seu domicílio.
3 - Tratando-se de publicação estrangeira importada, o tribunal competente é o da sede ou domicílio da entidade importadora ou o da sua representante em Portugal.
4 - Tratando-se de publicações que não cumpram os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 15.º, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos dos números anteriores, é competente o tribunal da comarca onde forem encontradas.
5 - Para conhecer dos crimes de difamação ou de injúria é competente o tribunal da comarca do domicílio do ofendido.

  Artigo 39.º
Identificação do autor do escrito
1 - Instaurado o procedimento criminal, se o autor do escrito ou imagem for desconhecido, o Ministério Público ordena a notificação do director para, no prazo de cinco dias, declarar no inquérito qual a identidade do autor do escrito ou imagem.
2 - Se o notificado nada disser, incorre no crime de desobediência qualificada e, se declarar falsamente desconhecer a identidade ou indicar como autor do escrito ou imagem quem se provar que o não foi, incorre nas penas previstas no n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal, sem prejuízo de procedimento por denúncia caluniosa.

  Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro;
b) O Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março;
c) O Decreto-Lei n.º 645/76, de 30 de Julho;
d) O Decreto-Lei n.º 377/88, de 24 de Outubro;
e) A Lei n.º 15/95, de 25 de Maio;
f) A Lei n.º 8/96, de 14 de Março.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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