Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a Lei de Imprensa _____________________ |
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Artigo 13.º Publicações doutrinárias e informativas |
1 - São publicações doutrinárias aquelas que, pelo conteúdo ou perspectiva de abordagem, visem predominantemente divulgar qualquer ideologia ou credo religioso.
2 - São informativas as que visem predominantemente a difusão de informações ou notícias.
3 - São publicações de informação geral as que tenham por objecto predominante a divulgação de notícias ou informações de carácter não especializado.
4 - São publicações de informação especializada as que se ocupem predominantemente de uma matéria, designadamente científica, literária, artística ou desportiva. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 9/99, de 04/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 2/99, de 13/01
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