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  Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro
  LEI DE IMPRENSA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 78/2015, de 29/07
   - Lei n.º 19/2012, de 08/05
   - Lei n.º 18/2003, de 11/06
   - Rect. n.º 9/99, de 04/03
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 78/2015, de 29/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 19/2012, de 08/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 18/2003, de 11/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 9/99, de 04/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/99, de 13/01)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Imprensa
_____________________

Aprova a Lei de Imprensa
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Liberdade de imprensa
  Artigo 1.º
Garantia de liberdade de imprensa
1 - É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.
2 - A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
3 - O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

  Artigo 2.º
Conteúdo
1 - A liberdade de imprensa implica:
a) O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no artigo 22.º da presente lei;
b) O direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias;
c) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei.
2 - O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, nomeadamente, através:
a) De medidas que impeçam níveis de concentração lesivos do pluralismo da informação;
b) Da publicação do estatuto editorial das publicações informativas;
c) Do reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação;
d) Da identificação e veracidade da publicidade;
e) Do acesso à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;
f) Do respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística.

  Artigo 3.º
Limites
A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.

  Artigo 4.º
Interesse público da imprensa
1 - Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o Estado organizará um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio à imprensa, baseado em critérios gerais e objectivos, a determinar em lei específica.
2 - (Revogado.)
3 - É aplicável às empresas jornalísticas ou noticiosas o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.
4 - As decisões da Autoridade da Concorrência relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, sendo neste caso vinculativo para a Autoridade da Concorrência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 18/2003, de 11/06
   - Lei n.º 19/2012, de 08/05
   - Lei n.º 78/2015, de 29/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/99, de 13/01
   -2ª versão: Lei n.º 18/2003, de 11/06
   -3ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

CAPÍTULO II
Liberdade de empresa
  Artigo 5.º
Liberdade de empresa
1 - É livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, observados os requisitos da presente lei.
2 - O Estado assegura a existência de um registo prévio, obrigatório e de acesso público das:
a) Publicações periódicas portuguesas;
b) Empresas jornalísticas nacionais, com indicação dos detentores do respectivo capital social;
c) Empresas noticiosas nacionais.
3 - Os registos referidos no número anterior estão sujeitos às condições a definir em decreto regulamentar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 9/99, de 04/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/99, de 13/01

  Artigo 6.º
Propriedade das publicações
As publicações sujeitas ao disposto na presente lei podem ser propriedade de qualquer pessoa singular ou colectiva.

  Artigo 7.º
Classificação das empresas proprietárias de publicações
As empresas proprietárias de publicações são jornalísticas ou editoriais, consoante tenham como actividade principal a edição de publicações periódicas ou de publicações não periódicas.

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