DL n.º 29-A/2011, de 01 de Março
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011
_____________________
  Artigo 85.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - As relações contratuais entre a GeRAP e os serviços-clientes são fixadas no quadro do regulamento aprovado pelo conselho de administração da GeRAP, homologado pelo membro do Governo responsável pela matéria e publicitado no site da GeRAP, à luz do qual são celebrados acordos de níveis de serviço.»

  Artigo 86.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Podem ser fixados limites mínimos para efeito da constituição das garantias financeiras obrigatórias mediante portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia, nomeadamente relativos:
a) Ao âmbito de actividades cobertas;
b) Ao tipo de risco que deve ser coberto;
c) Ao período de vigência da garantia;
d) Ao âmbito temporal de aplicação da garantia;
e) Ao valor mínimo que deve ser garantido.»
Consultar o Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 87.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 342/87, de 28 de Outubro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 342/87, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
2 - ...
3 - Os bens imóveis e móveis reservados são afectos à Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.
4 - O direito de uso privativo das áreas de domínio público marítimo situadas no Olho de Boi, concelho de Almada, distrito de Setúbal, é atribuído à Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.
5 - ...»

  Artigo 88.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O Fundo tem como objectivo contribuir para o cumprimento dos compromissos quantificados de limitação de emissões de gases com efeito de estufa a que o Estado Português se comprometeu ao ratificar o Protocolo de Quioto, bem como de outros compromissos internacionais de Portugal na área das alterações climáticas.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Apoio a projectos de cooperação internacional na área das alterações climáticas;
f) Apoio a projectos estruturantes de contabilização das emissões de gases com efeito de estufa e sequestro de carbono em Portugal.»

CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 89.º
Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pelos artigos 74.º e 75.º aplicam-se à aquisição de títulos de transportes respeitantes ao mês seguinte ao da sua publicação.

  Artigo 90.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.

  Artigo 91.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Alberto de Sousa Martins - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 67.º)
Transferências das entidades municipais para o Serviço Nacional de Saúde
(ver documento original)

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 80.º)
(ver documento original)

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