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  DL n.º 29-A/2011, de 01 de Março
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011
_____________________
  Artigo 79.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de Novembro, 157/2001, de 11 de Maio, 169/2006, de 17 de Agosto, e 181/2007, de 9 de Maio, e pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de Setembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o artigo 101.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 101.º-B
Regresso da situação de licença sem vencimento após reorganização do serviço de origem
1 - São afectos à secretaria-geral do ministério em que se integrava o órgão ou serviço a que pertenciam, ou o que lhe sucedeu, os trabalhadores em funções públicas que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que tenham sido abrangidos pelo âmbito subjectivo de aplicação previsto no artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro;
b) Que o órgão ou serviço a que pertenciam tenha sido objecto de medida de reorganização prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, sem que lhes tenha sido aplicada a medida prevista no n.º 4 da mesma disposição legal até à data da entrada em vigor da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;
c) Que se mantenham na situação de licença sem vencimento desde a data da reorganização a que se refere a alínea anterior.
2 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior mantêm-se na situação de licença, aplicando-se-lhe o respectivo regime e sendo colocados em situação de mobilidade especial quando cessar a licença.
3 - O regresso da situação de licença dos trabalhadores a que se referem os números anteriores, para além da observância do respectivo regime legal, depende de requerimento a apresentar pelos interessados e da respectiva autorização do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, a qual determina a colocação em situação de mobilidade especial a que se refere a mesma disposição, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
4 - O disposto no presente artigo abrange os trabalhadores que, entretanto, tenham transitado para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de 24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
5 - Os procedimentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo são estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.»
2 - O disposto no artigo 101.º-B do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, aditado pelo presente artigo, aplica-se aos trabalhadores ali mencionados que se mantenham em situação de licença sem vencimento ou remuneração à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Consultar o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 80.º
Alteração do classificador económico da receita
É alterado o anexo i do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, sendo-lhe adicionadas as classificações económicas das receitas públicas que constam do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 81.º
Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
1 - No prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei são revistos a orgânica e os estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas que procedem à alteração da orgânica e dos estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., os pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado aposentado, reformado ou reservista, contratados ou nomeados nas condições permitidas pela sua Lei Orgânica, mantêm transitoriamente a situação de vínculo e remuneração anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

  Artigo 82.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro
Os artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º
[...]
A integração dos bens desafectados no património privado da REFER, S. A., apenas se pode realizar desde que os mesmos se destinem a alienação ou a aproveitamento urbanístico ou imobiliário e as verbas a apurar com a respectiva alienação ou utilização sejam afectas prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - O despacho referido no número anterior fixa a compensação a atribuir à REFER, S. A., em caso de transferência ou de permuta com recepção de bens com menor valor que os permutados, a qual é afecta prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Pode a REFER, S. A., para a realização das operações de aproveitamento urbanístico ou imobiliário referidas no número anterior, associar-se com terceiros, entidades públicas ou privadas, destinando-se também as receitas dessas operações prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa.
4 - ...»

  Artigo 83.º
Alteração ao Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro
O artigo 2.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - No caso de valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado consideram-se reconhecidos, para efeitos do presente regime, os sistemas centralizados geridos por uma entidade gestora de sistema de liquidação internacional.»

  Artigo 84.º
Alteração à Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro
O artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, aditado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
[...]
1 - Os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública efectuados pelos beneficiários incidem sobre a remuneração base paga, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de 24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
2 - ...»

  Artigo 85.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - As relações contratuais entre a GeRAP e os serviços-clientes são fixadas no quadro do regulamento aprovado pelo conselho de administração da GeRAP, homologado pelo membro do Governo responsável pela matéria e publicitado no site da GeRAP, à luz do qual são celebrados acordos de níveis de serviço.»

  Artigo 86.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Podem ser fixados limites mínimos para efeito da constituição das garantias financeiras obrigatórias mediante portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia, nomeadamente relativos:
a) Ao âmbito de actividades cobertas;
b) Ao tipo de risco que deve ser coberto;
c) Ao período de vigência da garantia;
d) Ao âmbito temporal de aplicação da garantia;
e) Ao valor mínimo que deve ser garantido.»
Consultar o Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 87.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 342/87, de 28 de Outubro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 342/87, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
2 - ...
3 - Os bens imóveis e móveis reservados são afectos à Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.
4 - O direito de uso privativo das áreas de domínio público marítimo situadas no Olho de Boi, concelho de Almada, distrito de Setúbal, é atribuído à Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.
5 - ...»

  Artigo 88.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O Fundo tem como objectivo contribuir para o cumprimento dos compromissos quantificados de limitação de emissões de gases com efeito de estufa a que o Estado Português se comprometeu ao ratificar o Protocolo de Quioto, bem como de outros compromissos internacionais de Portugal na área das alterações climáticas.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Apoio a projectos de cooperação internacional na área das alterações climáticas;
f) Apoio a projectos estruturantes de contabilização das emissões de gases com efeito de estufa e sequestro de carbono em Portugal.»

CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 89.º
Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pelos artigos 74.º e 75.º aplicam-se à aquisição de títulos de transportes respeitantes ao mês seguinte ao da sua publicação.

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