DL n.º 29-A/2011, de 01 de Março
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011
_____________________
  Artigo 67.º
Transferências das entidades municipais para o Serviço Nacional de Saúde
1 - No cumprimento do previsto no artigo 161.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é publicado no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o montante a transferir por cada entidade para o Serviço Nacional de Saúde.
2 - O montante referido no número anterior é retido nas transferências do Orçamento do Estado para as entidades previstas na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
3 - Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem e entregá-los ao Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO V
Consolidação orçamental
  Artigo 68.º
Reduções remuneratórias no sector público empresarial
As adaptações a que se refere a alínea t) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, relativas a reduções remuneratórias no sector público empresarial, são efectuadas pelas seguintes entidades:
a) Membro do Governo responsável pela área das finanças no que se refere às adaptações aplicáveis às empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e às entidades públicas empresariais pertencentes ao sector empresarial do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2011, de 4 de Janeiro;
b) Titulares dos órgãos executivos próprios das regiões autónomas e da administração local, relativamente às adaptações aplicáveis às entidades do sector empresarial regional e local, respectivamente, nos termos do respectivo estatuto e regime jurídico.

  Artigo 69.º
Contratos de aquisição de serviços
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é considerado o valor total a pagar pelo contrato de aquisição de serviços, excepto no caso das avenças, previstas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de 24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.
2 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 24/2008, de 2 de Junho, ou de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de 24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com entidades públicas empresariais;
d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o mais baixo preço.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da segurança social a emissão do parecer previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, nos casos em que aquele membro do Governo conceda a autorização prévia a que se refere o n.º 3 do artigo 35.º do presente decreto-lei.

  Artigo 70.º
Combate à fraude e à evasão fiscais
1 - O Governo compromete-se a apresentar à Assembleia da República, até ao final de Junho de 2011, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos.
2 - O relatório deve conter, designadamente:
a) Toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas;
b) Os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário;
c) Uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção.
3 - O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.

  Artigo 71.º
Procedimento aplicável aos empréstimos externos
O regime previsto no artigo 137.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo celebrados pelo IGCP, em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.

  Artigo 72.º
Regime transitório aplicável ao trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal ou feriado e ao trabalho nocturno
1 - Durante o ano de 2011, os limites a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 38/82, de 6 de Fevereiro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, não se aplicam ao trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado pelos trabalhadores mencionados nos referidos decretos-leis, não sendo igualmente aplicável aos trabalhadores referidos no Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, o limite legalmente estabelecido de duração do trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal ou feriado.
2 - Para os trabalhadores referidos no número anterior, considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 28.º do mesmo decreto-lei.

CAPÍTULO VI
Alterações legislativas
  Artigo 73.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro
1 - É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, o artigo 63.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 63.º-A
Encargos com pensões da CGA, I. P.
Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela CGA, I. P., da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os encargos referidos no número anterior e os encargos do regime de pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia 15 do mês em que tem lugar o pagamento das pensões e das prestações a que respeitam.»
2 - É revogado o n.º 5 do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

  Artigo 74.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro
O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, pela Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
[...]
1 - Os alunos não abrangidos pelo artigo 2.º, com idade entre os 4 aos 18 anos, inclusive, beneficiam de uma redução do preço do título de transporte a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.
2 - ...
3 - O desconto e as condições de atribuição do mesmo, a que se refere o n.º 1, bem como as relativas à operacionalização do sistema 'passe 4_18@escola.tp' são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local, dos transportes, e da educação.
4 - ...»

  Artigo 75.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, beneficiam de uma redução do preço do título de transporte a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.
2 - ...
3 - O desconto e as condições de atribuição do mesmo, a que se refere o n.º 1, bem como as relativas à operacionalização do sistema do passe sub23@superior.tp, são definidos pela portaria referida no número anterior.
4 - ...»

  Artigo 76.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho
1 - O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - Em casos especiais, pode o director-geral do Orçamento, ou o dirigente dos organismos autónomos a que se refere a divisão ii, autorizar que o número de prestações exceda o prazo referido no número anterior, não podendo, porém, cada prestação mensal ser inferior a 5 % da totalidade da quantia a repor, desde que não exceda 30 % do vencimento base, caso em que pode ser inferior ao limite de 5 %.
3 - ...
4 - ...»
2 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, os artigos 31.º-A e 31.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 31.º-A
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por entidades públicas
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo designadamente as instituições públicas de ensino superior universitário e politécnico e aquelas cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, antes de efectuarem pagamentos a entidades, devem verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se encontra regularizada quando:
a) O pagamento em causa se insira na execução de um procedimento administrativo para cuja instrução ou decisão final seja exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada; e
b) Já tenha decorrido o prazo de validade da certidão prevista na alínea anterior ou tenha cessado a autorização para a consulta da situação tributária e contributiva.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 efectuam a consulta da situação tributária e contributiva do interessado, quando este a autorize nos termos legais, em substituição da entrega das respectivas certidões comprovativas.
3 - Quando se verifique que o credor não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, as entidades referidas no n.º 1 devem reter o montante em dívida, com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar, e proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal.
4 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, no que concerne à concessão de subsídios.
5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respectivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efectuar.
Artigo 31.º-B
Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A autorização a que se refere o número anterior não prejudica o pedido de autorização previsto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 24 de Abril, quando esta seja aplicável.
3 - São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto no n.º 1.»

  Artigo 77.º
Alteração à lei geral tributária
O artigo 63.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 63.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os pedidos de informação a que se refere o número anterior são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, ou do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., sem possibilidade de delegação.
5 - ...
6 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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