DL n.º 29-A/2011, de 01 de Março
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011
_____________________
  Artigo 58.º
Transferências orçamentais
1 - O orçamento da segurança social apoia financeiramente os centros de cultura e desporto da segurança social (CCD) no desenvolvimento das suas actividades.
2 - Os apoios financeiros são estabelecidos levando em linha de conta o quadro de actividades programadas pelos CCD, o número de trabalhadores da segurança social a quem se destinem as actividades e as respectivas despesas de administração.
3 - As transferências para os CCD são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objectivos.

  Artigo 59.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do Orçamento do Estado para 2011, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da lei de enquadramento orçamental.
2 - A contracção, pelo IGFSS, I. P., de empréstimos de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, até ao montante máximo de (euro) 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 47.º da lei de enquadramento orçamental.
3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efectuada até ao final do exercício orçamental.
4 - Para a realização de operações activas, nomeadamente o recurso a financiamentos, e as previstas nos n.os 1 e 2, o IGFSS, I. P., deve, em idênticas condições, recorrer preferencialmente aos serviços da IGCP.

  Artigo 60.º
Aquisição de serviços médicos
1 - As despesas com a aquisição de serviços médicos a efectuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste directo, até aos limiares comunitários.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à ADSE na aquisição de serviços médicos prestados no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária da doença.
3 - As despesas com a prestação, por parte de peritos actualmente contratados, de um número de actos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12 500.
4 - Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, são permitidas a manutenção e a renovação dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior.
5 - O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, à contratação dos demais técnicos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito da atribuição de subsídios de educação especial, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

  Artigo 61.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência previstos no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao Instituto de Segurança Social, I. P., assegurar a respectiva representação.

  Artigo 62.º
Despesas da política de cooperação
A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

CAPÍTULO IV
Administração regional e local
  Artigo 63.º
Informação a prestar pelas regiões autónomas
1 - As regiões autónomas prestam à DGO, no suporte e na metodologia definidos por esta, a seguinte informação:
a) Até ao final do mês seguinte a que se reporta, uma estimativa da execução orçamental mensal;
b) A informação prevista nos artigos 15.º e 16.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFR), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 20 de Março, e pela Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho;
c) Até ao final do mês seguinte a que se reporta, os encargos assumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento do mês e o saldo da dívida a transitar para o mês seguinte;
d) Até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta, a informação relativa às entidades que integram o sector empresarial regional, reclassificadas para efeitos das contas nacionais no perímetro das administrações públicas, nomeadamente a prevista no artigo 46.º;
e) Até ao final do mês seguinte a que se reporta, a informação necessária à aferição do cumprimento do limite de endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos no artigo 35.º da LFR, designadamente mapa que evidencie a utilização dos empréstimos objecto de excepcionamento e o montante das amortizações extraordinárias efectuadas no ano;
f) Até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta, a informação prevista no n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
2 - As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informação de carácter financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.
3 - A informação referida na alínea c) do n.º 1 deve ser obrigatoriamente prestada, ainda que o saldo da dívida inicial ou final e os encargos assumidos e não pagos sejam nulos.

  Artigo 64.º
Informação a prestar pelos municípios
1 - Até 31 de Maio de 2011 os municípios prestam informação sobre as contas de 2010 à DGO, no suporte e metodologia definidos por esta.
2 - Os municípios prestam a seguinte informação à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL):
a) A informação prevista no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
b) Até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre a informação relativa aos activos e aos passivos financeiros, ao montante de empréstimos ao abrigo das disposições legais que permitem o seu excepcionamento dos limites de endividamento e o montante de endividamento líquido.
3 - Os municípios prestam, ainda, à DGAL, no suporte e metodologia definidos por esta, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre, a informação relativa às entidades que integram o sector empresarial local, incluindo as empresas participadas, bem como informação das contas do ano de 2010 relativa às entidades participadas, até 31 de Maio, sendo para o efeito aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
4 - A DGO e a DGAL partilham a informação prestada pelos municípios, podendo, no âmbito das respectivas atribuições, solicitar aos municípios informações adicionais.

  Artigo 65.º
Limites de endividamento
1 - A DGAL calcula, para cada município, o montante de endividamento líquido e da dívida de curto, médio e longo prazos, previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com base na informação fornecida pelos municípios, até 31 de Maio de 2011, através do SIIAL.
2 - Os montantes de endividamento referidos no número anterior são comunicados pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO, até 15 de Junho de 2011, incluindo os respectivos cálculos.
3 - A determinação do montante máximo de permissão para exceder os limites de endividamento, de acordo com o previsto nos artigos 37.º e 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e a aplicação das reduções previstas no n.º 4 do artigo 5.º da mesma lei, são realizadas com base na informação referida no número anterior.
4 - A DGAL calcula, para cada município, os limites de endividamento líquido e da dívida de curto, médio e longo prazos para 2011, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
5 - Os montantes de endividamento referidos no número anterior, incluindo os respectivos cálculos, são comunicados pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO.

  Artigo 66.º
Participação municipal no IRS
Na ausência de deliberação ou de comunicação por parte do município, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o município tem direito a uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), nos termos definidos no referido artigo.

  Artigo 67.º
Transferências das entidades municipais para o Serviço Nacional de Saúde
1 - No cumprimento do previsto no artigo 161.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é publicado no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o montante a transferir por cada entidade para o Serviço Nacional de Saúde.
2 - O montante referido no número anterior é retido nas transferências do Orçamento do Estado para as entidades previstas na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
3 - Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem e entregá-los ao Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO V
Consolidação orçamental
  Artigo 68.º
Reduções remuneratórias no sector público empresarial
As adaptações a que se refere a alínea t) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, relativas a reduções remuneratórias no sector público empresarial, são efectuadas pelas seguintes entidades:
a) Membro do Governo responsável pela área das finanças no que se refere às adaptações aplicáveis às empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e às entidades públicas empresariais pertencentes ao sector empresarial do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2011, de 4 de Janeiro;
b) Titulares dos órgãos executivos próprios das regiões autónomas e da administração local, relativamente às adaptações aplicáveis às entidades do sector empresarial regional e local, respectivamente, nos termos do respectivo estatuto e regime jurídico.

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