Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 29-A/2011, de 01 de Março
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011
_____________________
  Artigo 43.º
Gestão financeira do Programa da Saúde
No âmbito da execução do PIDDAC do Ministério da Saúde, e para execução de projectos de investimento considerados estratégicos para a política de saúde, ficam as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efectuar transferências para as unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde que tenham natureza de entidade pública empresarial.

SECÇÃO III
Deveres de prestação de informação
  Artigo 44.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder ao registo da informação sobre a execução orçamental no suporte informático definido pela DGO, nos termos dos números seguintes.
2 - Mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, registam:
a) As contas da execução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental - Despesa», e 7.2, «Controlo orçamental - Receita», do POCP ou planos sectoriais e os balancetes analíticos evidenciando as contas até ao 4.º grau de desagregação;
b) Todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais - Despesa», e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais - Receita», do POCP ou planos sectoriais.
3 - Trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre prestam informação sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final de cada ano.
4 - Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao fim do trimestre, procedem:
a) Ao envio do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respectivo órgão de gestão;
b) À previsão da execução orçamental para o conjunto do ano, incluindo a previsão de despesas de anos anteriores a suportar;
c) À indicação da situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro.
5 - Até 15 de Fevereiro e até 10 de Agosto, indicam a receita arrecadada no ano e o saldo de gerência anterior, com origem em fundos comunitários, bem como a despesa paga com aquele financiamento.
6 - Até 15 de Maio de 2011, procedem à prestação de contas do exercício de 2010, acompanhadas de informação detalhada, nos moldes definidos pela DGO, relativa ao rácio de autofinanciamento, definido nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e ao cumprimento da regra do equilíbrio, estabelecida no artigo 22.º da lei de enquadramento orçamental, relativamente aos anos de 2009 e 2010.
7 - Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, apresentam a estimativa da execução do ano em curso e orçamento para o ano seguinte.

  Artigo 45.º
Informação adicional para reforço do controlo da execução orçamental
No âmbito do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de Dezembro, e do despacho n.º 675-A/2011, de 10 de Janeiro, todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, empresas e outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais prestam a informação necessária à monitorização da despesa, e à implementação das medidas de consolidação orçamental subjacentes à lei do Orçamento do Estado para 2011 e ao Programa de Estabilidade e Crescimento.

  Artigo 46.º
Informação relativa a encargos assumidos e não pagos
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder, mensalmente, ao registo da informação sobre os encargos assumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento mensal e o saldo da dívida a transitar para o mês seguinte, no suporte informático da DGO, até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta.
2 - O preenchimento da informação referida no número anterior é obrigatório mesmo no caso em que o saldo da dívida inicial ou final e os encargos assumidos e não pagos sejam nulos.
3 - Os serviços integrados devem registar na base de dados de pagamentos a data de emissão da factura do fornecedor e a data em que o pagamento da mesma teve lugar, sendo o cumprimento desta norma sujeito a auditoria por amostragem pela DGO.
4 - A informação prestada nos termos do presente artigo deve ser consistente com o registo de compromissos a que se refere o artigo 11.º, bem como, no caso dos serviços e fundos autónomos, com os débitos contabilisticamente reconhecidos e evidenciados nos balancetes referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º

  Artigo 47.º
Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro das administrações públicas
1 - As entidades públicas reclassificadas no perímetro das administrações públicas na óptica da contabilidade nacional devido ao carácter não mercantil da sua actividade são responsáveis por proceder ao registo da informação nos serviços online da DGO, e respeitando o Sistema de Normalização Contabilístico, nos seguintes termos:
a) Mensalmente, até ao fim do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico mensal;
b) Trimestralmente até ao fim do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balanço previsional anual do ano corrente e a demonstração financeira provisional;
c) Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, a demonstração financeira previsional para o ano em curso e seguinte;
d) Até 28 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, a estimativa do balanço e da demonstração de resultados;
e) Até ao dia 30 do mês seguinte ao fim do trimestre, a dívida e os activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, trimestralmente.
2 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacto das contas destas entidades no saldo das administrações públicas.
3 - O incumprimento das obrigações de informação previstas no presente artigo é considerado como deficiência de gestão da entidade prestadora de serviços públicos.
4 - A DGO divulga, no sítio da Internet, a lista das entidades a que se refere o presente artigo.

  Artigo 48.º
Informação necessária à elaboração da Conta Geral do Estado
A informação de base necessária à produção do relatório, mapas e elementos informativos da Conta Geral do Estado, previstos nos artigos 63.º e 74.º a 76.º da lei de enquadramento orçamental, é fornecida à DGO até 15 de Maio, sendo o calendário respectivo e os detalhes da informação especificados na circular com as instruções complementares ao presente decreto.

  Artigo 49.º
Informação sobre efectivos e formação profissional na Administração do Estado
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder ao carregamento, em instrumentos de recolha de informação a disponibilizar na página electrónica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), dos seguintes dados:
a) Número de trabalhadores em exercício efectivo de funções no órgão ou serviço, tendo em conta:
i) O tipo de relação jurídica de emprego público;
ii) O tipo de carreira;
iii) O género;
iv) O nível de escolaridade;
v) O escalão etário;
b) Número de trabalhadores portadores de deficiência;
c) Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual.
2 - As secretarias-gerais, além do carregamento relativo aos seus próprios efectivos, procedem ainda a idêntico carregamento relativamente ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhes esteja afecto.
3 - As entidades públicas empresariais que tenham mapas de pessoal sujeito ao regime jurídico de emprego público procedem a idêntico carregamento relativamente ao pessoal neles integrado.
4 - O carregamento a que se referem os números anteriores é efectuado semestralmente até 15 de Janeiro e 15 de Julho, respectivamente.
5 - Os serviços referidos no n.º 1 devem, ainda, proceder à prestação de informação sobre dados de formação profissional dos trabalhadores referentes ao ano de 2010, em formulário adequado a disponibilizar no sítio da Internet da DGAEP, até 15 de Abril de 2011.

  Artigo 50.º
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
1 - As instituições do sector público administrativo e do sector empresarial do Estado, pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, e os demais organismos definidos pelo membro do Governo responsável pela área em causa devem enviar à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao dia 20 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, os documentos de prestação de contas mensal, considerando-se o respectivo mês como encerrado para todos os efeitos.
2 - A ACSS, I. P., indica através de circular normativa o conteúdo e o formato dos documentos de prestação de contas mensal, bem como as entidades abrangidas.

  Artigo 51.º
Incumprimento na prestação de informação
1 - O incumprimento dos deveres de informação previstos na presente secção determina a:
a) Retenção de 15 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento; e
b) Não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.
2 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos com o duodécimo do mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção prevista no número anterior.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.
4 - O incumprimento, total ou parcial, do disposto no n.º 1 do artigo 49.º implica a retenção de 15 % nas transferências mensais a realizar pela ACSS, I. P., a título de duodécimo ou de adiantamento.
5 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção prevista no número anterior.

CAPÍTULO III
Execução do orçamento da segurança social
  Artigo 52.º
Execução do orçamento da segurança social
Compete ao IGFSS, I. P., efectuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da lei de enquadramento orçamental.

  Artigo 53.º
Planos de tesouraria
O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efectuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa