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  DL n.º 29-A/2011, de 01 de Março
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011
_____________________
  Artigo 22.º
Reposição de montantes indevidamente recebidos
1 - A escrituração das reposições deve efectuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.
2 - Durante o ano económico de 2011, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., pode optar não recuperar montantes inferiores ou iguais a (euro) 100, por agricultor, por pedido de ajuda ou por operação, e não conceder qualquer ajuda se, nas mesmas condições, o montante apurado for inferior ou igual a (euro) 10.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, o montante mínimo de reposição a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2011 é de (euro) 25.

  Artigo 23.º
Dação de bens em pagamento
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, é aplicável ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objecto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a sociedade de locação financeira a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo responsável pela área em causa.

  Artigo 24.º
Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas colectivas de direito público
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 5 do artigo 80.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, as pessoas colectivas de direito público devem:
a) Solicitar à DGTF informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;
b) Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.

  Artigo 25.º
Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações activas, previsto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, as pessoas colectivas de direito público devem:
a) Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações activas a conceder;
b) Registar nos serviços on-line da DGO, mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações activas por si concedidas.
2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objecto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coordenação do QREN, fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos a conceder pelo Estado através do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), às entidades beneficiárias do empréstimo quadro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IFDR, I. P., recebe mensalmente da DGTF os montantes por si indicados para execução dos financiamentos aprovados.
4 - O IFDR, I. P., presta informação trimestral, a reportar até ao final do mês subsequente, sobre as verbas desembolsadas a favor dos beneficiários dos financiamentos e os montantes por estes reembolsados ou recuperados.
5 - Os montantes reembolsados ou recuperados pelo IFDR, I. P., em cada trimestre são transferidos para a DGTF até ao final do mês subsequente para efeito da respectiva regularização orçamental.

  Artigo 26.º
Unidade de tesouraria
1 - No cumprimento do previsto no artigo 77.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são as entidades nele referidas obrigadas a fazer prova da execução do princípio da unidade de tesouraria através do registo mensal nos serviços on-line da DGO da média mensal dos saldos diários dos depósitos e aplicações financeiras junto do IGCP, e das instituições bancárias, e respectivas receitas próprias arrecadadas, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respectivos rendimentos auferidos.
2 - O incumprimento do previsto no número anterior ou a prestação de informação incorrecta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação do previsto no n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
3 - Os rendimentos de depósitos e de aplicações financeiras, auferidos pelos serviços e fundos autónomos em virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respectivas regras, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental.
4 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:
a) As escolas do ensino não superior;
b) Os casos excepcionais, devidamente autorizados todos os anos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças após parecer do IGCP, caducando automaticamente as autorizações concedidas em exercícios anteriores, salvo as que resultem de lei especial.

  Artigo 27.º
Cartão «Tesouro Português»
1 - Os pagamentos que sejam efectuados por meios electrónicos ou através de cartão de crédito pelas entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro português».
2 - O cartão «Tesouro português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis.
3 - O cartão «Tesouro português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direcção superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efectuar aquisições de bens e serviços.
4 - O IGCP, mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as entidades sujeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro português», disponibilizando igualmente a informação necessária à sua utilização.
5 - O IGCP, assegura que o cartão «Tesouro português» é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através da Internet.

  Artigo 28.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais.

  Artigo 29.º
Regras sobre veículos e imóveis
1 - A aquisição, a permuta, o aluguer por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados e a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com excepção dos:
a) Destinados às funções de segurança, incluindo os financiados pela lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança, aprovada pela Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, e à frota automóvel da Polícia Judiciária, quando afectos exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade, considerando-se como tal as funções de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspecção e de investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;
b) Destinados às funções de defesa nacional financiados pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto;
c) Veículos com características específicas de operacionalidade para combate a incêndios e para a protecção civil destinados à Autoridade Nacional de Protecção Civil;
d) Veículos com características específicas de operacionalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e agentes bióticos, bem como as afectas à protecção, vigilância e fiscalização dos recursos naturais no território e águas sobre jurisdição nacional, destinados à Autoridade Florestal Nacional e ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
e) Veículos de emergência médica e ambulâncias.
2 - Carecem também de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.
4 - Durante o ano de 2011, por cada aquisição onerosa de veículo para o parque de veículos do Estado, para efeitos de renovação de frota, são abatidos três veículos em fim de vida nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
5 - À aquisição onerosa de veículos eléctricos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
6 - Na aplicação do disposto nos números anteriores podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
7 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 4 e 5, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 30.º
Aplicação do produto da alienação ou oneração de bens imóveis
Salvo as excepções legalmente previstas, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis que, nos termos da lei, reverta para o serviço ou organismo ao qual está afecto, ou para o serviço ou organismo titular dos direitos reais sobre o bem alienado ou onerado, destina-se prioritariamente ao pagamento de encargos vencidos e não pagos relativos a aquisição de bens de capital.

  Artigo 31.º
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 - Durante o ano de 2011, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, são da competência do membro do Governo responsável pela área em causa.
2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio.

  Artigo 32.º
Indemnizações compensatórias
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de Agosto, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros.

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