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  DL n.º 29-A/2011, de 01 de Março
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011
_____________________
  Artigo 17.º
Descontos para os sistemas de benefícios de saúde
1 - Os descontos para a assistência na doença aos servidores do estado (ADSE) previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2088, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:
a) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;
b) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, através do desconto na respectiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 1 % da remuneração base.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais sistemas de benefícios de saúde da Administração Pública.

  Artigo 18.º
Serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2011, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.

  Artigo 19.º
Entregas relativas aos descontos para a ADSE e para a CGA, I. P.
As retenções na fonte efectuadas pelos serviços da administração central que paguem ou coloquem à disposição rendimentos sujeitos às retenções para a ADSE e para a CGA, I. P., são entregues através do documento único de cobrança (DUC).

  Artigo 20.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da dotação do respectivo orçamento, líquida de cativos, e sem prejuízo do previsto no artigo 5.º
2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior é sujeita à autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em causa.
3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 9 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

  Artigo 21.º
Parecer sobre operações de financiamento
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP), conforme previsto na alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 28/98, de 11 de Fevereiro, 2/99, de 4 de Janeiro, 455/99, de 5 de Novembro, 86/2007, de 29 de Março, 273/2007, de 3 de Junho, e 69-A/2009, de 24 de Março, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a (euro) 500 000.
2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.

  Artigo 22.º
Reposição de montantes indevidamente recebidos
1 - A escrituração das reposições deve efectuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.
2 - Durante o ano económico de 2011, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., pode optar não recuperar montantes inferiores ou iguais a (euro) 100, por agricultor, por pedido de ajuda ou por operação, e não conceder qualquer ajuda se, nas mesmas condições, o montante apurado for inferior ou igual a (euro) 10.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, o montante mínimo de reposição a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2011 é de (euro) 25.

  Artigo 23.º
Dação de bens em pagamento
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, é aplicável ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objecto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a sociedade de locação financeira a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo responsável pela área em causa.

  Artigo 24.º
Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas colectivas de direito público
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 5 do artigo 80.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, as pessoas colectivas de direito público devem:
a) Solicitar à DGTF informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;
b) Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.

  Artigo 25.º
Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações activas, previsto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, as pessoas colectivas de direito público devem:
a) Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações activas a conceder;
b) Registar nos serviços on-line da DGO, mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações activas por si concedidas.
2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objecto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coordenação do QREN, fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos a conceder pelo Estado através do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), às entidades beneficiárias do empréstimo quadro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IFDR, I. P., recebe mensalmente da DGTF os montantes por si indicados para execução dos financiamentos aprovados.
4 - O IFDR, I. P., presta informação trimestral, a reportar até ao final do mês subsequente, sobre as verbas desembolsadas a favor dos beneficiários dos financiamentos e os montantes por estes reembolsados ou recuperados.
5 - Os montantes reembolsados ou recuperados pelo IFDR, I. P., em cada trimestre são transferidos para a DGTF até ao final do mês subsequente para efeito da respectiva regularização orçamental.

  Artigo 26.º
Unidade de tesouraria
1 - No cumprimento do previsto no artigo 77.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são as entidades nele referidas obrigadas a fazer prova da execução do princípio da unidade de tesouraria através do registo mensal nos serviços on-line da DGO da média mensal dos saldos diários dos depósitos e aplicações financeiras junto do IGCP, e das instituições bancárias, e respectivas receitas próprias arrecadadas, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respectivos rendimentos auferidos.
2 - O incumprimento do previsto no número anterior ou a prestação de informação incorrecta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação do previsto no n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
3 - Os rendimentos de depósitos e de aplicações financeiras, auferidos pelos serviços e fundos autónomos em virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respectivas regras, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental.
4 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:
a) As escolas do ensino não superior;
b) Os casos excepcionais, devidamente autorizados todos os anos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças após parecer do IGCP, caducando automaticamente as autorizações concedidas em exercícios anteriores, salvo as que resultem de lei especial.

  Artigo 27.º
Cartão «Tesouro Português»
1 - Os pagamentos que sejam efectuados por meios electrónicos ou através de cartão de crédito pelas entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro português».
2 - O cartão «Tesouro português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis.
3 - O cartão «Tesouro português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direcção superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efectuar aquisições de bens e serviços.
4 - O IGCP, mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as entidades sujeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro português», disponibilizando igualmente a informação necessária à sua utilização.
5 - O IGCP, assegura que o cartão «Tesouro português» é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através da Internet.

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