DL n.º 29-A/2011, de 01 de Março
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011
_____________________
  Artigo 11.º
Registo de compromissos
1 - Os serviços e organismos da administração central registam até 30 de Janeiro de 2011, nos sistemas informáticos da DGO, todos os compromissos correspondentes a despesas certas, líquidas e exigíveis programadas para o ano de 2011.
2 - A actualização dos compromissos a que se refere o número anterior é permanente e deve reflectir em cada momento todas as vinculações do serviço no relacionamento com os trabalhadores e agentes económicos, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, ainda que a obrigação de pagamento não tenha ainda sido gerada.
3 - Excepcionam-se do número anterior as aquisições por ajuste directo cujo preço contratual não seja superior a (euro) 5000, previstas no artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

  Artigo 12.º
Encargos plurianuais
1 - As assunções de encargos plurianuais, independentemente da forma jurídica que revistam, incluindo a reprogramação de projectos inscritos no PIDDAC, contratos de locação financeira, contratos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas são sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Exceptuam-se do previsto no número anterior as situações estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2003, de 7 de Outubro, 1/2005, de 4 de Janeiro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, e no n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
3 - Em todos os casos referidos nos números anteriores é obrigatória a inscrição, prévia à submissão do pedido de autorização ou à assunção da responsabilidade, no suporte informático da DGO específico para este efeito.
4 - O encargo diferido para anos futuros, em resultado de reescalonamento de compromissos contratuais, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, constitui saldo orçamental e deve ser cativado na data em que seja conhecido o reescalonamento.
5 - A utilização do saldo referido no número anterior carece de justificação da entidade contratante e de despacho prévio do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 13.º
Prazos para autorização de despesa e cobrança de receita
1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de Janeiro de 2012.
2 - A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos na DGO é 16 de Dezembro de 2011, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pelo membro do Governo responsável pela área em causa, e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Para os serviços integrados incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 30 de Dezembro de 2011, podendo ser efectuadas remissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de Dezembro, desde que a data-valor efectiva não ultrapasse a data limite definida no n.º 1.
4 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.
5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, a cobrança de receitas originadas ou autorizadas até 31 de Dezembro de 2011 pode ser realizada até 19 de Janeiro de 2012, relevando para efeitos da execução orçamental de 2011.

  Artigo 14.º
Adopção e aplicação do POCP na administração central
1 - É obrigatória a adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) nos serviços integrados e nos serviços e fundos autónomos.
2 - O disposto no número anterior é implementado para os serviços integrados mediante a adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP, E. P. E.).
3 - A DGO disponibiliza, durante o ano de 2011, a especificação técnica e informática para a recepção da informação em POCP dos serviços e fundos autónomos que utilizem aplicações informáticas diferentes do RIGORE local, ou que tenham planos sectoriais adaptados a partir do POCP.
4 - O calendário de adesão em qualquer das modalidades acima definidas é mantido actualizado no sítio da Internet da DGO.
5 - A prestação de contas de acordo com as regras do POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística das secretarias-gerais é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas:
a) Orçamento de funcionamento dos gabinetes governamentais;
b) Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais dos respectivos ministérios, dos sistemas de mobilidade especial e outras estruturas orgânicas dependentes das secretarias-gerais.
6 - O orçamento e a execução orçamental de cada estrutura orgânica integrada na entidade contabilística referida no número anterior são individualizados em divisão ou subdivisão própria.
7 - A prestação de contas dos organismos referidos nos números anteriores é efectuada segundo um regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que constam da Instrução n.º 1/2004, de 22 de Janeiro, do Tribunal de Contas, e dispensada a apresentação do balanço e demonstração de resultados e anexos às demonstrações financeiras.
8 - As entidades contabilistas autónomas referidas no n.º 5 apresentam o balanço e demonstração de resultados e anexos às demonstrações financeiras.
9 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a agregação numa única entidade contabilística e a adopção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizado pelo membro do governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 15.º
Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
1 - No cumprimento do previsto na lei de enquadramento orçamental e no Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:
a) Elaborar os planos a que se refere o artigo 5.º;
b) Propor as alterações que considere indispensáveis ao cumprimento dos limites previstos no plano financeiro referido na alínea anterior;
c) Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia do Programa, nomeadamente os respectivos objectivos e metas;
d) Avaliar o grau de realização dos objectivos do Programa e produzir os relatórios de acompanhamento e controlo da execução financeira e material;
e) Propor as alterações que considere indispensáveis ao cumprimento dos objectivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas na lei;
f) Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projectos, reinscrições de projectos ou reduções nas dotações de receitas próprias ou gerais dos orçamentados;
g) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou pela área em causa;
h) Proceder à repartição regionalizada ao nível de Nomenclatura de Unidade Territorial (NUT) II do Programa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o Ministério das Finanças e da Administração Pública, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.
3 - O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD, I. P.), promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários ao cumprimento das suas funções e competências de coordenador do PO21.

  Artigo 16.º
Projectos a candidatar ao QREN
1 - As verbas relativas a projectos com candidaturas ao Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), orçamentadas no PIDDAC, quando não derem origem a projectos de candidaturas aprovadas no âmbito do QREN, podem ser reafectadas a outros programas mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo coordenador da comissão ministerial de coordenação do QREN.
2 - As verbas relativas a projectos aprovados no QREN, orçamentadas no PIDDAC, quando não demonstrem execução, dentro dos prazos regulamentares, podem ser reafectadas a outros programas mediantes despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo coordenador da comissão ministerial de coordenação do QREN.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as verbas com fonte de financiamento em receitas gerais afectas a projectos co-financiados não podem ser utilizadas até que a respectiva candidatura se encontre aprovada, salvo despacho do membro do Governo coordenador da comissão ministerial de coordenação do QREN, e desde que a reafectação de verbas se processe dentro do mesmo programa orçamental.

  Artigo 17.º
Descontos para os sistemas de benefícios de saúde
1 - Os descontos para a assistência na doença aos servidores do estado (ADSE) previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2088, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:
a) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;
b) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, através do desconto na respectiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 1 % da remuneração base.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais sistemas de benefícios de saúde da Administração Pública.

  Artigo 18.º
Serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2011, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.

  Artigo 19.º
Entregas relativas aos descontos para a ADSE e para a CGA, I. P.
As retenções na fonte efectuadas pelos serviços da administração central que paguem ou coloquem à disposição rendimentos sujeitos às retenções para a ADSE e para a CGA, I. P., são entregues através do documento único de cobrança (DUC).

  Artigo 20.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da dotação do respectivo orçamento, líquida de cativos, e sem prejuízo do previsto no artigo 5.º
2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior é sujeita à autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em causa.
3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 9 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

  Artigo 21.º
Parecer sobre operações de financiamento
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP), conforme previsto na alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 28/98, de 11 de Fevereiro, 2/99, de 4 de Janeiro, 455/99, de 5 de Novembro, 86/2007, de 29 de Março, 273/2007, de 3 de Junho, e 69-A/2009, de 24 de Março, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a (euro) 500 000.
2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.

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