DL n.º 29-A/2011, de 01 de Março
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011
_____________________
  Artigo 3.º
Cativações
1 - As cativações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são registadas nos sistemas informáticos da Direcção-Geral do Orçamento (DGO) até 17 de Janeiro de 2011.
2 - As reafectações a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são efectuadas apenas após a verificação do registo referido no número anterior.
3 - As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são sujeitas às cativações referidas no n.º 1.
4 - A libertação de fundos relativa ao mês de Fevereiro de 2011 apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação da correcção do registo dos cativos previstos na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
5 - O não cumprimento do previsto no presente artigo por parte dos serviços cujo orçamento é suportado apenas por receitas próprias tem como consequência a não autorização da transição dos saldos de gerência de 2010.

  Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Em 2011, todas as dotações orçamentais ficam sujeitas às regras do regime duodecimal, com excepção das seguintes:
a) As destinadas às indemnizações por cessação de contratos, à segurança social, a encargos de instalações, de locação e de seguros e a encargos da dívida pública;
b) As referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas gerais do Estado;
c) As referentes às despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais, afectas a projectos co-financiados;
d) As inscritas no capítulo 50, «Investimentos do plano», referentes a despesas de capital;
e) As destinadas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);
f) As de valor anual não superior a (euro) 12 000;
g) As relativas a reforços e inscrições;
h) As destinadas ao pagamento de bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior público e privado, inscritas no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
i) As destinadas ao pagamento de bolsas e aos custos de formação avançada e de inserção de doutorados nas empresas e instituições de investigação e desenvolvimento (I&D), inscritas no capítulo 50 do orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
j) As transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, a efectuar ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
l) As transferências previstas no n.º 5 do artigo 49.º e nos artigos 50.º e 51.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
m) As destinadas ao pagamento de contribuições e de quotizações para organizações internacionais;
n) As inscritas nos capítulos 60 e 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
o) As referentes a abonos de representação e residência e ao pagamento de locação de imóveis situados no estrangeiro.
2 - Os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau podem autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com o limite de (euro) 30 000 por duodécimo.
3 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no número anterior, salvo se for excedido o montante de (euro) 1 250 000 por dotação, caso em que carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - As excepções ao regime duodecimal previstas no presente artigo são incorporadas no plano trimestral a que se refere o artigo 5.º
5 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado em situações excepcionais e em conjugação com o previsto no n.º 4 do artigo 5.º

  Artigo 5.º
Disciplina orçamental
1 - Os coordenadores de cada programa orçamental elaboram um plano trimestral de receita e despesa, especificado por classificação orgânica, agrupamento e por subagrupamento da classificação económica, o qual deve ser comunicado à DGO até 31 de Janeiro.
2 - No último mês de cada trimestre a DGO apenas pode libertar os fundos correspondentes ao valor remanescente acumulado, programado até ao trimestre em causa, verificada a existência de dotação orçamental disponível e o adequado registo de compromissos, nos termos dos artigos 11.º e 12.º
3 - As alterações por classificação orgânica ou económica a que houver lugar por força do ajustamento ao limite trimestral ou devido à utilização da gestão flexível são comunicadas pelo coordenador do programa orçamental à DGO até ao fim do mês anterior ao final do trimestre.
4 - Carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) As alterações ao plano referido no n.º 1 que impliquem o aumento da despesa ou a diminuição da receita em termos globais;
b) A libertação mensal dos fundos que ultrapassem a dotação acumulada disponível para o trimestre dividida pelo número de meses remanescentes, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2.

  Artigo 6.º
Limites de endividamento das entidades públicas incluídas no perímetro das administrações públicas
1 - A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) comunica a cada uma das entidades públicas, reclassificadas no perímetro das administrações públicas na óptica da contabilidade nacional, os limites máximos de endividamento até 31 de Janeiro de 2011.
2 - A violação dos limites de endividamento a que se refere o número anterior tem como consequência a redução equivalente nas verbas que, sob qualquer modo, sejam adstritas àquelas entidades pelo Orçamento do Estado.

  Artigo 7.º
Sanções por incumprimento
1 - O não cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar:
a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 48/2006, de 29 de Agosto, e alterada pelas Leis n.os 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril; e
b) À cativação de 10 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade incumpridora.
2 - A descativação das verbas referidas no número anterior pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem efectuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível.
2 - Para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsectores, dentro de um mesmo programa, com exclusão das seguintes:
a) As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;
b) As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos, remunerações certas e permanentes e segurança social;
c) As que se destinem a reforçar as dotações para funcionamento, tendo como contrapartida verbas afectas ao Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), com excepção das provenientes de financiamentos de projectos de investigação científica e tecnológica;
d) As que se destinem a uma finalidade diferente, tendo como contrapartida dotações orçamentais afectas a projectos ou actividades co-financiados por fundos comunitários;
e) As que visem o reforço de dotações da despesa relativas a empréstimos e outras operações activas nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
f) As que procedam a reafectações de dotações que tiveram como contrapartida a dotação provisional ou a integração de saldos de gerência;
g) As que se destinem a reforçar ou a inscrever dotações visando despesas com material de transporte, salvo as excepções previstas no artigo 29.º, ou envolvendo dotações relativas a transferências para a administração local, administração regional, segurança social ou empresas públicas ou equiparadas;
h) As que envolvam o reforço, inscrição ou anulação de activos ou passivos financeiros por contrapartida de outras rubricas;
i) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei;
j) As que se destinem a reforçar verbas sujeitas a cativações, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
3 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:
a) Previstas no número anterior;
b) Que envolvam mais de um programa orçamental;
c) Que tenham como contrapartida a dotação provisional;
d) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei.
4 - São da competência do membro do Governo com responsabilidade na área em causa todos os actos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstos nos artigos 51.º e 53.º a 56.º da lei de enquadramento orçamental não referidos no número anterior, e as alterações que tenham sido autorizadas pela Assembleia da República, nos termos dos artigos 7.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
5 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os actos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respectivo orçamento, com exclusão dos que carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e pela área em causa, sem prejuízo do parecer prévio da entidade coordenadora, nos termos do artigo 15.º
6 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área em causa, as receitas próprias podem ser reafectadas entre diferentes classificações orgânicas, incluindo capítulos, quando pertençam ao mesmo programa orçamental.
7 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integrações de saldos, são efectuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor do pagamento de encargos vencidos e não pagos.
8 - O registo das alterações orçamentais é efectuado pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do movimento correspondente de contrapartida que o suporta.

  Artigo 9.º
Transição de saldos
1 - Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na Tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.
2 - Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos apurados na execução orçamental de 2010 e cuja fonte de financiamento sejam receitas próprias podem transitar para o Orçamento do Estado para 2011, quando, cumulativamente, seja autorizada a transição pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e se enquadre, designadamente, nas seguintes situações:
a) Verbas afectas ou destinadas a fundos;
b) Leis de programação;
c) Dotações de organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde;
d) Doações, heranças, legados e contribuições mecenáticas;
e) Alienação, oneração ou cedência temporária de bens do seu património, nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado;
f) Verbas provenientes das receitas do jogo que se encontram afectas, nos termos legais, ao financiamento de obras, projectos e acções a desenvolver nas regiões onde se encontram localizados os casinos;
g) Quando se destinem ao pagamento de dívidas de anos anteriores.
3 - O previsto nos números anteriores prevalece sobre disposições gerais ou especiais que disponham em sentido diverso, sem prejuízo do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social, que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, os mesmos devem ser entregues, nos termos referidos, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
5 - Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, ainda que com prejuízo dos respectivos diplomas orgânicos, apurados na execução orçamental de 2011 e cuja origem sejam receitas gerais, são entregues na Tesouraria do Estado, até 31 de Janeiro de 2012.
6 - Transita, ainda, para o ano de 2011 o saldo de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), resultante da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, bem como o saldo de gerência resultante da alienação de património, sendo integrados no orçamento do IEFP, I. P., para afectação à execução das medidas da sua responsabilidade no quadro das medidas de política de emprego e formação profissional.
7 - Os saldos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser integrados no Orçamento do Estado para 2011, até 30 de Maio de 2011, não podendo da sua integração ou aplicação em despesa resultar uma alteração ao plano referido no artigo 5.º
8 - Os saldos de anos anteriores que não sejam integrados no Orçamento do Estado para 2011 devem obrigatoriamente ser entregues na Tesouraria do Estado ou no IGFSS, I. P., até 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.
9 - O incumprimento das datas previstas no presente artigo ou do preceituado no número anterior tem como consequência a cativação, a aplicar pela DGO, de um montante equivalente aos saldos de gerência não integrados ou não entregues na Tesouraria do Estado na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, ou nas receitas próprias, conforme aplicável.
10 - Exceptua-se do previsto no número anterior os saldos que têm como fonte de financiamento transferências da União Europeia.
11 - A aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efectuada através de créditos especiais e após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e sem que dessa autorização resulte uma alteração ao plano referido no artigo 5.º

  Artigo 10.º
Libertação de créditos
1 - Os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento comunitário, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, devem, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser documentados com comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior e na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
3 - Constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos referentes a despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afectas a projectos co-financiados o não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio de declaração da autoridade de gestão ou de representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, data da aprovação e montante global aprovado.
4 - Os serviços e fundos autónomos só podem emitir pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou de disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respectivos montantes ser justificados com base na previsão de pagamentos para o respectivo mês, por subagrupamento da classificação económica, através do envio de um mapa de origem e aplicação de fundos, segundo modelo definido pela DGO.
5 - Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
6 - Durante o ano de 2011, os serviços e organismos cujas dotações globais inscritas no orçamento de funcionamento não ultrapassem (euro) 240 000 solicitam, trimestralmente, à competente delegação da DGO, a libertação de créditos consistente com o plano de tesouraria para o trimestre seguinte, sem prejuízo do cumprimento do previsto no artigo 5.º
7 - No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, exceptuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou em relação aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.
8 - Em 2011, a libertação de créditos está ainda condicionada ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 11.º

  Artigo 11.º
Registo de compromissos
1 - Os serviços e organismos da administração central registam até 30 de Janeiro de 2011, nos sistemas informáticos da DGO, todos os compromissos correspondentes a despesas certas, líquidas e exigíveis programadas para o ano de 2011.
2 - A actualização dos compromissos a que se refere o número anterior é permanente e deve reflectir em cada momento todas as vinculações do serviço no relacionamento com os trabalhadores e agentes económicos, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, ainda que a obrigação de pagamento não tenha ainda sido gerada.
3 - Excepcionam-se do número anterior as aquisições por ajuste directo cujo preço contratual não seja superior a (euro) 5000, previstas no artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

  Artigo 12.º
Encargos plurianuais
1 - As assunções de encargos plurianuais, independentemente da forma jurídica que revistam, incluindo a reprogramação de projectos inscritos no PIDDAC, contratos de locação financeira, contratos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas são sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Exceptuam-se do previsto no número anterior as situações estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2003, de 7 de Outubro, 1/2005, de 4 de Janeiro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, e no n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
3 - Em todos os casos referidos nos números anteriores é obrigatória a inscrição, prévia à submissão do pedido de autorização ou à assunção da responsabilidade, no suporte informático da DGO específico para este efeito.
4 - O encargo diferido para anos futuros, em resultado de reescalonamento de compromissos contratuais, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, constitui saldo orçamental e deve ser cativado na data em que seja conhecido o reescalonamento.
5 - A utilização do saldo referido no número anterior carece de justificação da entidade contratante e de despacho prévio do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 13.º
Prazos para autorização de despesa e cobrança de receita
1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de Janeiro de 2012.
2 - A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos na DGO é 16 de Dezembro de 2011, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pelo membro do Governo responsável pela área em causa, e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Para os serviços integrados incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 30 de Dezembro de 2011, podendo ser efectuadas remissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de Dezembro, desde que a data-valor efectiva não ultrapasse a data limite definida no n.º 1.
4 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.
5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, a cobrança de receitas originadas ou autorizadas até 31 de Dezembro de 2011 pode ser realizada até 19 de Janeiro de 2012, relevando para efeitos da execução orçamental de 2011.

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