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  DL n.º 29-A/2011, de 01 de Março
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011
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SUMÁRIO : Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011
Decreto-Lei n.º 29-A/2011 , de 1 de Março
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Neste decreto-lei são reforçados os mecanismos de acompanhamento e disciplina orçamental, consagrando-se a obrigatoriedade de elaboração de planos trimestrais de receita e despesa, por programa orçamental, especificados pela classificação orgânica e por agrupamento da classificação económica. Este planeamento permitirá reforçar os instrumentos de controlo regular da execução orçamental.
Prevê-se também que sejam comunicados limites de endividamento às entidades públicas incluídas no perímetro das administrações públicas, limites esses que deverão ser rigorosamente observados sob pena de determinarem a correspondente redução das verbas adstritas àquelas entidades.
Outro aspecto relevante prende-se com a clarificação da matéria do registo de compromissos orçamentais, ficando mais claro o que os serviços e organismos da administração central devem manter registado e actualizado nos sistemas informáticos da Direcção-Geral do Orçamento, permitindo um mais rigoroso acompanhamento da execução orçamental.
De salientar que em 2011 as libertações de crédito ficam condicionadas ao cumprimento integral das novas regras de disciplina orçamental e do correcto registo de compromissos.
Em matéria de prazos de pagamento, estabelece-se um especial dever de acompanhamento dos mesmos através de reportes trimestrais à tutela e às finanças.
Relativamente ao dever de informação, continua a estabelecer-se a obrigatoriedade de ser disponibilizado pelos serviços e organismos um conjunto substancial de elementos informativos de modo a permitir uma actualizada verificação do cumprimento dos objectivos da execução orçamental para 2011.
Deve destacar-se, ainda, a importância da utilização intensiva das tecnologias de informação e comunicação nos procedimentos de informação relativos ao controlo da execução orçamental.
O presente decreto-lei vem também clarificar a aplicação do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, através da identificação de alguns dos contratos de aquisição de serviços não sujeitos ao parecer prévio vinculativo previsto nesse normativo, clarificando que o tipo de contrato administrativo em que se consubstancia a aquisição de serviços não se confunde com aquisições de bens, concessões, locação de bens, empreitadas de obras públicas e parcerias público-privadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição inicial
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO II
Serviços integrados e serviços e fundos autónomos
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 2.º
Aplicação do regime financeiro do Estado
1 - Para os serviços e organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena aos princípios definidos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, mantêm-se em vigor as normas referidas no n.º 1 do artigo 57.º daquele decreto-lei, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
2 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, é aplicável às escolas do ensino não superior e aos três ramos das Forças Armadas durante o ano de 2011, devendo ser criadas as condições necessárias para uma plena adesão até 31 de Dezembro de 2011.

  Artigo 3.º
Cativações
1 - As cativações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são registadas nos sistemas informáticos da Direcção-Geral do Orçamento (DGO) até 17 de Janeiro de 2011.
2 - As reafectações a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são efectuadas apenas após a verificação do registo referido no número anterior.
3 - As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são sujeitas às cativações referidas no n.º 1.
4 - A libertação de fundos relativa ao mês de Fevereiro de 2011 apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação da correcção do registo dos cativos previstos na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
5 - O não cumprimento do previsto no presente artigo por parte dos serviços cujo orçamento é suportado apenas por receitas próprias tem como consequência a não autorização da transição dos saldos de gerência de 2010.

  Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Em 2011, todas as dotações orçamentais ficam sujeitas às regras do regime duodecimal, com excepção das seguintes:
a) As destinadas às indemnizações por cessação de contratos, à segurança social, a encargos de instalações, de locação e de seguros e a encargos da dívida pública;
b) As referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas gerais do Estado;
c) As referentes às despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais, afectas a projectos co-financiados;
d) As inscritas no capítulo 50, «Investimentos do plano», referentes a despesas de capital;
e) As destinadas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);
f) As de valor anual não superior a (euro) 12 000;
g) As relativas a reforços e inscrições;
h) As destinadas ao pagamento de bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior público e privado, inscritas no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
i) As destinadas ao pagamento de bolsas e aos custos de formação avançada e de inserção de doutorados nas empresas e instituições de investigação e desenvolvimento (I&D), inscritas no capítulo 50 do orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
j) As transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, a efectuar ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
l) As transferências previstas no n.º 5 do artigo 49.º e nos artigos 50.º e 51.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
m) As destinadas ao pagamento de contribuições e de quotizações para organizações internacionais;
n) As inscritas nos capítulos 60 e 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
o) As referentes a abonos de representação e residência e ao pagamento de locação de imóveis situados no estrangeiro.
2 - Os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau podem autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com o limite de (euro) 30 000 por duodécimo.
3 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no número anterior, salvo se for excedido o montante de (euro) 1 250 000 por dotação, caso em que carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - As excepções ao regime duodecimal previstas no presente artigo são incorporadas no plano trimestral a que se refere o artigo 5.º
5 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado em situações excepcionais e em conjugação com o previsto no n.º 4 do artigo 5.º

  Artigo 5.º
Disciplina orçamental
1 - Os coordenadores de cada programa orçamental elaboram um plano trimestral de receita e despesa, especificado por classificação orgânica, agrupamento e por subagrupamento da classificação económica, o qual deve ser comunicado à DGO até 31 de Janeiro.
2 - No último mês de cada trimestre a DGO apenas pode libertar os fundos correspondentes ao valor remanescente acumulado, programado até ao trimestre em causa, verificada a existência de dotação orçamental disponível e o adequado registo de compromissos, nos termos dos artigos 11.º e 12.º
3 - As alterações por classificação orgânica ou económica a que houver lugar por força do ajustamento ao limite trimestral ou devido à utilização da gestão flexível são comunicadas pelo coordenador do programa orçamental à DGO até ao fim do mês anterior ao final do trimestre.
4 - Carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) As alterações ao plano referido no n.º 1 que impliquem o aumento da despesa ou a diminuição da receita em termos globais;
b) A libertação mensal dos fundos que ultrapassem a dotação acumulada disponível para o trimestre dividida pelo número de meses remanescentes, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2.

  Artigo 6.º
Limites de endividamento das entidades públicas incluídas no perímetro das administrações públicas
1 - A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) comunica a cada uma das entidades públicas, reclassificadas no perímetro das administrações públicas na óptica da contabilidade nacional, os limites máximos de endividamento até 31 de Janeiro de 2011.
2 - A violação dos limites de endividamento a que se refere o número anterior tem como consequência a redução equivalente nas verbas que, sob qualquer modo, sejam adstritas àquelas entidades pelo Orçamento do Estado.

  Artigo 7.º
Sanções por incumprimento
1 - O não cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar:
a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 48/2006, de 29 de Agosto, e alterada pelas Leis n.os 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril; e
b) À cativação de 10 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade incumpridora.
2 - A descativação das verbas referidas no número anterior pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

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