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  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
  REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2010, de 30/03)
     - 1ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________
  Artigo 32.º
Sanções acessórias e medidas cautelares
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 - A autoridade competente pode, ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

  Artigo 33.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e das competências genericamente atribuídas à IGAOT, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, compete às ARH.
2 - Nos casos previstos nas alíneas l) e q) do n.º 1, nas alíneas p) a v), ac), ao) e aq) do n.º 2 e nas alíneas a) a d), f), h) a l), o) a v), ac), ad) e af) a aj) do n.º 3, todos do artigo 31.º, os municípios têm igualmente competência para a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação, bem como para a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
3 - Nos casos em que as albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas estejam sujeitos à jurisdição marítima, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, compete igualmente às entidades competentes em razão da área de jurisdição em causa.
4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o início do processamento da contra-ordenação implica, imediata e obrigatoriamente, a notificação da ARH territorialmente competente.
5 - Quando a entidade fiscalizadora não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela ARH territorialmente competente.

  Artigo 34.º
Embargo e demolição
1 - Compete à IGAOT, às ARH, aos municípios e às demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outros usos e acções, realizadas em violação ao disposto no presente decreto-lei, nomeadamente os interditos nos termos dos artigos 17.º, 19.º, 21.º, 23.º e 24.º, os que careçam de autorização sem que a mesma tenha sido emitida e, ainda, os que careçam de parecer vinculativo sem que o mesmo tenha sido solicitado.
2 - As entidades referidas no número anterior podem ainda determinar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outros usos e acções, que violem a autorização ou o parecer emitidos pela ARH, nomeadamente os termos e as condições que determinaram a sua emissão ou que foram neles estabelecidos e que, desse modo, ponham em causa as funções que os objectivos de protecção constantes do presente decreto-lei pretendam assegurar.
3 - A entidade competente nos termos do n.º 1 intima o infractor a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção, fixando-lhe prazos de início e termo dos trabalhos para o efeito necessários.
4 - Decorridos os prazos referidos no número anterior sem que a intimação se mostre cumprida, procede-se à demolição ou reposição nos termos dos n.os 1 e 2, por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão extraída de livros ou documentos de onde conste a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 35.º
Autorizações e pareceres
1 - As autorizações ou pareceres a emitir pelas ARH previstos no presente decreto-lei ou nos regulamentos dos POAAP não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigidas nos termos da lei.
2 - As autorizações ou pareceres emitidos pelas ARH ao abrigo do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP são sempre vinculativos.
3 - As autorizações ou pareceres emitidos pelas ARH ao abrigo do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP caducam decorrido um ano após a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento, autorização ou à admissão da comunicação prévia.
4 - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, as autorizações ou pareceres emitidos pelas ARH ao abrigo do presente decreto-lei só podem ter por fundamento a salvaguarda dos objectivos de protecção nele estabelecidos, em função das características da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas em causa.
5 - São nulas e de nenhum efeito as licenças, autorizações e a admissão de comunicações prévias, concedidas em violação do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP.

  Artigo 36.º
Regime transitório
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de elaboração de instrumentos de gestão territorial já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos actos entretanto praticados.
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial que se encontrem em fase de discussão pública ou em momento ulterior do procedimento, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os POAAP eficazes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em vigor até à sua alteração ou revisão nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo da aplicação imediata do disposto nos capítulos vi e vii e no artigo anterior, aos actos e actividades a realizar na respectiva área de intervenção.
4 - Até à sua alteração ou revisão nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, a protecção das lagoas costeiras de Santo André e da Sancha considera-se assegurada pelo POAP respectivo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2007, de 23 de Agosto, não lhes sendo aplicável o regime de utilização estabelecido no capítulo v do presente decreto-lei.
5 - Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, são reclassificadas as albufeiras de águas públicas existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, classificadas ao abrigo da legislação ora revogada, tendo em vista adequar a sua classificação ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

  Artigo 37.º
Adaptações terminológicas
Para os efeitos do presente decreto-lei, as referências a «zona de protecção da albufeira», constantes dos regulamentos dos POAAP eficazes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser entendidas como feitas à zona terrestre de protecção da albufeira em causa.

  Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
O artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Dezembro, e 93/2008, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 81.º
Contra-ordenações
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A violação das normas contidas nos regulamentos dos planos de ordenamento de estuários e dos planos de recursos hídricos, bem como a inobservância das determinações das ARH que visem o cumprimento do disposto nesses planos.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) (Revogada.)
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 39.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, alterado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho;
b) As alíneas l) do n.º 2 e e) do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Dezembro, e 93/2008, de 4 de Junho;
c) O Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.
2 - Com a entrada em vigor da portaria referida no n.º 5 do artigo 36.º, são revogados:
a) O Decreto Regulamentar n.º 28/93, de 6 de Setembro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 10/98, de 12 de Maio;
c) O Decreto Regulamentar n.º 16/98, de 25 de Julho;
d) O Decreto Regulamentar n.º 25/99, de 27 de Outubro;
e) O Decreto Regulamentar n.º 3/2002, de 4 de Fevereiro;
f) O Decreto Regulamentar n.º 9/2005, de 12 de Setembro;
g) O Decreto Regulamentar n.º 85/2007, de 11 de Dezembro.
3 - Todas as remissões legais e regulamentares para o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro ou para o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, consideram-se feitas para o presente decreto-lei.
Consultar o Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 40.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito da protecção, valorização e qualidade dos recursos hídricos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

  Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I
Lagoas ou lagos de águas públicas

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