1 - Nos casos em que os actos ou actividades sujeitos a autorização nos termos do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP recaiam em áreas da Reserva Ecológica Nacional, aplica-se o procedimento previsto no artigo 24.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, sendo promovida, pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente, a realização de uma conferência de serviços.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a ARH territorialmente competente, no prazo de cinco dias contados da sua recepção, remete o pedido de autorização, acompanhado dos elementos que o instruem, para a CCDR territorialmente competente.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o prazo referido no n.º 4 do artigo anterior conta-se a partir da data de recepção do pedido de autorização e dos demais elementos instrutórios pela CCDR territorialmente competente.
4 - Nos casos não abrangidos pelo disposto no n.º 1, em que os actos ou actividades sujeitos a autorização nos termos do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP recaiam em áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, a ARH territorialmente competente promove uma conferência de serviços com a entidade respectivamente competente.
5 - No âmbito da conferência de serviços referida no número anterior, a ARH emite uma comunicação única contendo todos os actos e pareceres que cada uma das entidades envolvidas deva praticar ou emitir, a qual deve ser notificada ao requerente.
6 - É aplicável o disposto no n.º 9 do artigo anterior para efeitos da pronúncia da ARH no âmbito das conferências de serviços referidas nos n.os 1 e 4.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, em caso de conflito de regimes legais ou regulamentares aplicáveis, prevalece o regime mais restritivo. |