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  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
  REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 26/2010, de 30/03
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SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________
  Artigo 22.º
Actividades condicionadas na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas
1 - Na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas, para além das actividades condicionadas referidas no artigo 20.º, estão ainda sujeitas a autorização da ARH territorialmente competente as seguintes actividades:
a) Obras de construção ou montagem de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira de águas públicas;
b) Obras de estabilização e consolidação das margens;
c) A instalação de florestas de produção, cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;
d) A realização de aterros ou escavações, resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas actividades não estejam previstas em plano de gestão florestal (PGF) que tenha sido objecto de parecer favorável da ARH.
2 - Quando os aterros e escavações referidos na alínea d) do número anterior se encontrem previstos em PGF que tenha sido objecto de parecer favorável da ARH, as referidas actividades ficam isentas de qualquer tipo de autorização ou licenciamento no âmbito do presente decreto-lei.
3 - Independentemente da sua previsão em PGF ou da sua autorização pela ARH, os aterros e escavações resultantes da prática agrícola ou florestal devem obrigatoriamente aproximar-se das curvas de nível, não podendo ser constituídos depósitos de terras soltas em áreas declivosas e devendo existir dispositivos que evitem o arraste de terras ou solo.

  Artigo 23.º
Actividades interditas na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira é interdita:
a) A prática balnear, incluindo banhos ou natação;
b) A pesca;
c) A realização de competições desportivas ou de actividades ou desportos náuticos, tais como remo, vela, prancha à vela, windsurf, canoagem, mota de água ou jet-ski;
d) A navegação de qualquer tipo de embarcações, com excepção de embarcações destinadas à fiscalização, à manutenção ou a operações de emergência.

  Artigo 24.º
Actividades interditas na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira é interdita a edificação, com excepção das obras que forem necessárias ao funcionamento da infra-estrutura hidráulica.

  Artigo 25.º
Perímetros urbanos
1 - Aos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território, que se integrem na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas, aplicam-se as regras constantes de tais planos, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos e nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do presente decreto-lei.
2 - Na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas não é permitida a ampliação dos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território eficazes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nem a criação de novos perímetros, zonas, aglomerados ou núcleos urbanos, turísticos ou industriais.

  Artigo 26.º
Lagoas ou lagos de águas públicas
1 - A utilização das lagoas ou lagos de águas públicas e respectivas zonas terrestres de protecção obedece, nos termos previstos no artigo 5.º, ao disposto nos planos especiais de ordenamento do território, aplicando-se, na ausência destes, o regime de utilização previsto no presente decreto-lei para as albufeiras de águas públicas, nomeadamente o disposto nos artigos 17.º a 22.º e no artigo 25.º, devendo entender-se as referências às albufeiras de águas públicas como feitas às lagoas ou lagos de águas públicas, com as especificidades constantes dos n.os 2 a 4.
2 - Não é aplicável às lagoas ou lagos de águas públicas o disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3, ambos do artigo 17.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º e nos artigos 23.º e 24.º
3 - Nas lagoas costeiras não é aplicável o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º, ficando a instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura, bem como as instalações e equipamentos para adução de água destinada aos referidos estabelecimentos, sujeita a título de utilização de recursos hídricos se envolver utilização de recursos hídricos ou, nos restantes casos, a parecer prévio vinculativo da ARH territorialmente competente, a emitir no prazo de 25 dias contados da recepção do processo ou pedido em causa, entendendo-se como deferimento a ausência de pronúncia dentro do referido prazo.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, a largura da faixa de interdição a estabelecer no regulamento do plano especial de ordenamento do território aplicável é contada a partir da linha limite do leito da lagoa ou lago de águas públicas em causa.
5 - Nas lagoas ou lagos de águas públicas podem desenvolver-se usos comuns e privativos dos recursos hídricos públicos, nos termos da Lei da Água e legislação complementar e em conformidade com o presente decreto-lei, não devendo ser sujeitos a utilizações que comprometam os objectivos fixados para a protecção dos recursos hídricos em causa, designadamente o bom estado do meio hídrico.
6 - A navegação de recreio nas lagoas ou lagos de águas públicas que não se encontrem sujeitos à jurisdição marítima pode ser restringida ou interdita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território por motivos de segurança, de necessidade de conservação de ecossistemas sensíveis, de incompatibilidade com outras utilizações dos recursos hídricos ou de necessidade de evitar ou prevenir a degradação ou poluição dos recursos hídricos.

CAPÍTULO VI
Autorização de actos e actividades
  Artigo 27.º
Apresentação de pedido
1 - Os pedidos de autorização relativos a actos ou actividades condicionados, nos termos do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP, podem ser apresentados em suporte informático e por meios electrónicos ou, quando tal não seja possível, em suporte papel.
2 - Os pedidos de autorização são apresentados pelo requerente junto da ARH territorialmente competente, instruído com os elementos estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
3 - Nos casos em que o acto ou a actividade objecto de pedido de autorização abranja uma área geográfica sob jurisdição territorial de mais do que uma ARH, o pedido é apresentado junto da ARH em cuja jurisdição territorial o acto ou a actividade tenha uma maior expressão territorial.
4 - O pedido de autorização considera-se deferido na ausência de decisão expressa no prazo de 25 dias a contar da data da sua recepção pela ARH territorialmente competente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - No prazo de 10 dias a contar da data da recepção do pedido de autorização, a ARH territorialmente competente verifica se este se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, para esse efeito, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação, suspendendo-se o prazo de decisão final do pedido de autorização referido no número anterior, o qual retoma o seu curso com a recepção de todos os elementos ou informações exigidos.
6 - A ARH pode, no prazo previsto no número anterior e em vez da notificação aí prevista, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
7 - Caso fiquem sanadas todas as dúvidas na conferência instrutória e seja desnecessária a junção, pelo requerente, de quaisquer elementos instrutórios adicionais, o prazo de decisão final do pedido de autorização referido no n.º 4 retoma o seu curso, devendo o requerente ser informado de tal facto nesta conferência.
8 - No caso de o requerente não remeter à ARH todos os elementos ou informações solicitados nos termos dos n.os 5 e 6 no prazo de 30 dias a contar da notificação de pedido de elementos ou da realização da conferência instrutória, ou os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido de autorização é liminarmente indeferido.
9 - Nos casos em que os pedidos de autorização referidos no n.º 1 tenham por objecto actos ou actividades que estejam sujeitos a acto autorizativo da ARH nos termos de POOC ou plano de ordenamento de estuário (POE), esta entidade emite um único acto que incide sobre a conformidade de tais actos ou actividades com o disposto no presente regime ou no regulamento do POAAP e no regulamento do POOC ou POE, prevalecendo, em caso de conflito, o regime mais restritivo.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 3, deve a ARH em cujos serviços tenha sido entregue o pedido de autorização, consultar as ARH que detenham igualmente jurisdição territorial na área sobre a qual incide o referido pedido, devendo a decisão final conter obrigatoriamente a pronúncia das ARH territorialmente competentes.

  Artigo 28.º
Actos e actividades sujeitos ao regime da Reserva Ecológica Nacional ou ao regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade
1 - Nos casos em que os actos ou actividades sujeitos a autorização nos termos do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP recaiam em áreas da Reserva Ecológica Nacional, aplica-se o procedimento previsto no artigo 24.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, sendo promovida, pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente, a realização de uma conferência de serviços.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a ARH territorialmente competente, no prazo de cinco dias contados da sua recepção, remete o pedido de autorização, acompanhado dos elementos que o instruem, para a CCDR territorialmente competente.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o prazo referido no n.º 4 do artigo anterior conta-se a partir da data de recepção do pedido de autorização e dos demais elementos instrutórios pela CCDR territorialmente competente.
4 - Nos casos não abrangidos pelo disposto no n.º 1, em que os actos ou actividades sujeitos a autorização nos termos do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP recaiam em áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, a ARH territorialmente competente promove uma conferência de serviços com a entidade respectivamente competente.
5 - No âmbito da conferência de serviços referida no número anterior, a ARH emite uma comunicação única contendo todos os actos e pareceres que cada uma das entidades envolvidas deva praticar ou emitir, a qual deve ser notificada ao requerente.
6 - É aplicável o disposto no n.º 9 do artigo anterior para efeitos da pronúncia da ARH no âmbito das conferências de serviços referidas nos n.os 1 e 4.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, em caso de conflito de regimes legais ou regulamentares aplicáveis, prevalece o regime mais restritivo.

  Artigo 29.º
Taxas
São devidas taxas pela emissão de autorizações ou pareceres pelas ARH ao abrigo do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP, a definir por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

CAPÍTULO VII
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 30.º
Inspecção e fiscalização
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é desenvolvida de forma sistemática pelas autoridades da administração central e local em função das respectivas competências e área de intervenção, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas, assumindo a forma de fiscalização.
2 - A fiscalização compete às ARH, aos municípios e às autoridades policiais ou administrativas competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
3 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei assume ainda a forma de inspecção, a qual é levada a cabo pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).
4 - A IGAOT centraliza a informação relativa à fiscalização referida no n.º 2, devendo as restantes entidades nele mencionadas participar-lhe todos os factos relevantes de que tomarem conhecimento e pertinentes a tal fim, enviando-lhes cópia dos autos de notícia ou participações, bem como dos embargos e demolições que forem ordenados.

  Artigo 31.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo de sanção mais grave aplicável por força do regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos e actividades, nos casos em que os mesmos, ao abrigo do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP, sejam interditos, praticados sem autorização ou praticados em violação dos termos e condições estabelecidos em autorização ou parecer emitidos pela ARH:
a) A prática de actividades subaquáticas recreativas;
b) O abeberamento do gado nas albufeiras de utilização protegida;
c) O pastoreio ou o abeberamento directo de gado na área ou zona interníveis, ou a permanência de gado nas zonas de recreio e lazer;
d) O acesso, a permanência, a pernoita e o parqueamento de gado ou de efectivos pecuários, bem como o pastoreio, no plano de água, no leito, nas margens, na zona reservada ou na zona terrestre de protecção, bem como nas zonas integradas no domínio hídrico;
e) A caça, na zona reservada ou na zona terrestre de protecção;
f) A instalação, na zona terrestre de protecção, de campos de tiro aos pratos e de treino de caça;
g) O estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, no plano de água, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da actividade de navegação de recreio;
h) O estacionamento ou abandono de embarcações no plano de água ou nas respectivas margens, incluindo o estacionamento através de bóias, poitas ou dispositivos similares;
i) O fundeamento de embarcações por períodos superiores a vinte e quatro horas, ou o fundeamento de embarcações com abandono, fora das áreas destinadas a esse fim, bem como o acesso e recolha de embarcações fora dos ancoradouros;
j) A prática, no plano de água, de pára-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque;
l) A instalação, na zona reservada, de vedações, ou a construção de vedações perpendiculares à margem ou de outras vedações, bem como a movimentação de terras, que impeçam ou que possam impedir a livre circulação em torno da albufeira ou do plano de água, ou impedir o livre acesso à água;
m) A introdução, na albufeira, lagoa ou lago, ou na zona terrestre de protecção, de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
n) A prática, na zona terrestre de protecção, de actividades desportivas que possam constituir uma ameaça aos objectivos de protecção dos recursos hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os valores naturais, e que envolvam designadamente veículos todo-o-terreno, motocross, moto-quatro, karting e actividades similares;
o) A circulação, na zona terrestre de protecção, de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos, veículos todo-o-terreno e outros veículos motorizados, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados e já existentes;
p) A prática, no plano de água ou na zona terrestre de protecção, de actividades ruidosas, o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção dos avisadores de emergência ou daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem;
q) A instalação, na zona terrestre de protecção, de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos;
r) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais previstos para esse fim, bem como a realização de acampamentos ocasionais;
s) A prática balnear, incluindo banhos ou natação, nas zonas de protecção às captações de água, desde que tais zonas estejam devidamente assinaladas no plano de água;
t) A prática balnear ou a prática de banhos e natação, incluindo na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, na zona ou área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, e na zona de sensibilidade ecológica total;
u) A pesca, na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, bem como na zona ou área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
v) A pesca, incluindo a pesca profissional ou com redes, bem como a realização de concursos de pesca, nas zonas de banhos e natação;
x) A pesca, ainda que praticada a partir da margem, na zona de protecção à captação, superficial ou não;
z) A florestação com mobilização do solo na zona terrestre de protecção, com excepção da plantação feita à cova;
aa) A plantação, na zona terrestre de protecção, de espécies de rápido crescimento exploradas em evoluções curtas;
ab) O corte ou arranque de árvores, bem como a introdução de espécies de crescimento rápido, na zona reservada;
ac) A plantação, na zona reservada, de espécies exóticas arbóreas ou arbustivas sem a aprovação pela entidade competente do plano para o efeito;
ad) A construção de sistemas de abeberamento de gado, na zona reservada;
ae) A prática, no plano de água, de desportos de Inverno.
2 - Sem prejuízo de sanção mais grave aplicável por força do regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos e actividades, nos casos em que os mesmos, ao abrigo do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP, sejam interditos, praticados sem autorização ou praticados em violação dos termos e condições estabelecidos em autorização ou parecer emitidos pela ARH:
a) A pesca com recurso à utilização de engodos de natureza orgânica ou de outra natureza, bem como a pesca com recurso a engodo no âmbito de concursos, competições ou provas de pesca desportiva;
b) A lavagem de embarcações no plano de água;
c) A circulação de embarcações marítimo-turísticas;
d) A navegação de qualquer tipo de embarcações, na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, bem como na zona ou área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
e) A navegação a motor ou a navegação com motor eléctrico, motor de combustão, motor de combustão interna, motor de combustão interna a dois tempos ou com motor de explosão;
f) A navegação recreativa com e sem motor;
g) A utilização, nas embarcações a motor, de óleos que não sejam biodegradáveis;
h) A realização, no plano de água, incluindo na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira ou na zona ou área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, de quaisquer competições desportivas, motorizadas ou não, bem como a realização de actividades ou desportos náuticos, motorizados ou não, tais como remo, vela, prancha à vela, windsurf, canoagem, esqui aquático, mota de água ou jet-ski;
i) A prática, na zona de sensibilidade ecológica total, de actividades náuticas, incluindo a navegação de embarcações, bem como a instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros para embarcações de qualquer tipo;
j) A prática, na zona terrestre de protecção, de competições desportivas envolvendo veículos motorizados de duas ou de quatro rodas, incluindo veículos todo-o-terreno;
l) O transporte, no plano de água ou na zona terrestre de protecção, de combustíveis e óleos, assim como o transporte de qualquer produto perigoso ou poluente;
m) A prática, na zona terrestre de protecção, de actividades, incluindo as agrícolas e florestais, que impliquem significativas mobilizações do solo, que representem riscos para o meio hídrico, que sejam passíveis de conduzir ao aumento da erosão ou ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou, ainda, que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste, bem como a lavoura das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;
n) A prática, na zona terrestre de protecção, de todas as actividades que potenciem os riscos de erosão, de incêndio e o transporte de material sólido para a albufeira, nomeadamente quaisquer formas de destruição de vegetação, salvo as inerentes às actividades florestais, agrícolas, pastoris, apícolas, colheita de frutos silvestres e apanha de lenha seca;
o) A realização, nas áreas ou zonas interníveis, de actividades agrícolas, de qualquer aproveitamento agrícola ou de mobilizações de solo, bem como a prática de agricultura no leito da albufeira;
p) A realização de operações urbanísticas ou de operações de loteamento, bem como de obras de demolição, na zona terrestre de protecção fora da zona reservada;
q) A instalação, alteração ou ampliação, na zona terrestre de protecção, de qualquer um dos tipos de empreendimentos turísticos previstos no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;
r) A instalação ou alteração, na zona terrestre de protecção, de estabelecimentos industriais, com excepção dos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água e na alínea h) do n.º 3 do artigo 19.º do presente decreto-lei;
s) A instalação, alteração ou ampliação, na zona terrestre de protecção, de explorações ou instalações pecuárias, com excepção das explorações ou instalações referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água;
t) A instalação, alteração ou reconversão, na zona terrestre de protecção, de parques industriais ou de áreas de localização empresarial;
u) A instalação ou ampliação, na zona terrestre de protecção, de campos de golfe;
v) A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias de comunicação ou de acesso, na zona reservada, ou a ampliação das vias ou dos acessos viários existentes sobre as margens;
x) A realização, na zona reservada ou na zona terrestre de protecção, de aterros ou escavações;
z) O encerramento ou bloqueio dos acessos públicos ao plano de água;
aa) A caça, no plano de água, bem como nas ilhas existentes no mesmo;
ab) A aplicação, na zona reservada ou na zona terrestre de protecção, de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas;
ac) A realização, na zona terrestre de protecção fora da zona reservada, de actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais, bem como a remoção, extracção, exploração, depósito, deposição ou armazenamento de inertes, massas minerais ou recursos geológicos, de qualquer natureza;
ad) A realização de actividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;
ae) A instalação, na zona reservada, de florestas de produção cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;
af) As operações de mobilização do solo com fins agrícolas e silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive;
ag) As práticas agrícolas ou quaisquer usos, na zona reservada, que possam contribuir para a eutrofização do meio aquático;
ah) A destruição do solo vivo ou coberto vegetal, bem como a alteração do relevo ou coberto vegetal, na zona terrestre de protecção;
ai) As mobilizações de terreno, alterações da topografia e do relevo natural dos solos e destruição do coberto vegetal, bem como a realização de qualquer acção ou actividade que possa obstruir a livre circulação das águas, na zona reservada;
aj) A construção de embarcadouros ou infra-estruturas de qualquer tipo de apoio à navegação recreativa ou ao recreio náutico, bem como a instalação de pontos de amarração para embarcações de qualquer tipo ou a instalação de pontões, ancoradouros, jangadas ou piscinas flutuantes, ou de embarcadouros de uso privado;
al) A instalação de pontões, ancoradouros, embarcadouros ou quaisquer tipo de infra-estruturas de recreio náutico na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
am) A prática, na zona ou área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, de todas as actividades secundárias e de quaisquer actividades recreativas, bom como a instalação de qualquer tipo de infra-estruturas de apoio às actividades secundárias;
an) As captações de água para consumo humano quando não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais, bem como as captações de água para rega não autorizadas;
ao) A realização de quaisquer operações urbanísticas, na zona de protecção à captação subterrânea;
ap) A realização, na zona terrestre de protecção, de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos;
aq) O assentamento, na zona reservada, de condutas que conduzam efluentes para a albufeira ou permitam a sua infiltração no solo;
ar) A prática de quaisquer actividades recreativas ou secundárias, com excepção da pesca e da prática balnear, incluindo banhos e natação, na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
as) A prática de todas as actividades secundárias na zona de protecção à captação superficial, com excepção da prática balnear ou da prática de banhos e natação;
at) A realização, na zona de sensibilidade ecológica total, de quaisquer acções que se revelem susceptíveis de prejudicar a tranquilidade e as condições de abrigo, alimentação ou reprodução da fauna selvagem, com excepção da prática de banhos e natação;
au) A prática de actos ou actividades susceptíveis de prejudicar, de forma grave, a tranquilidade e as condições de abrigo, alimentação ou reprodução da fauna selvagem;
av) A não comunicação às entidades competentes, pelos respectivos proprietários, nos termos do regulamento do POAAP, da morte ou doença de animais, no plano de água ou na zona terrestre de protecção.
3 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos e actividades, nos casos em que os mesmos, ao abrigo do presente decreto-lei, dos regulamentos dos POAAP ou do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água, sejam interditos, praticados sem autorização ou praticados em violação dos termos e condições estabelecidos em autorização ou parecer emitidos pela ARH:
a) A deposição, abandono, depósito ou lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos, de qualquer tipo, na albufeira, lagoa ou lago;
b) A deposição, abandono, depósito ou lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos, de qualquer tipo, fora dos locais para tal destinados, na zona terrestre de protecção;
c) O lançamento, depósito, deposição ou descarga, na zona terrestre de protecção, de resíduos sólidos, de lixo, de entulho de qualquer tipo, de sucatas e de combustíveis, de inertes ou de materiais de qualquer natureza, bem como de adubos, pesticidas e quaisquer outros produtos tóxicos e perigosos;
d) A constituição ou instalação, na zona terrestre de protecção, de depósitos de entulho, de sucata, de ferro-velho, de resíduos ou de qualquer natureza, bem como a criação ou instalação de lixeiras;
e) A rejeição, no plano de água, de quaisquer objectos ou substâncias de qualquer natureza, ou de natureza tal que possam constituir um obstáculo ou perigo para a utilização do plano de água;
f) A rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica ou industrial no plano de água e na zona terrestre de protecção quando abrangidos pela zona de protecção à captação superficial;
g) A extracção de inertes, na albufeira, lagoa ou lago, quando não realizada nos termos e condições definidos na Lei da Água e no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos, bem como nos casos em que tal não se verifique por razões ambientais ou não se destine ao bom funcionamento da albufeira ou da infra-estrutura hidráulica;
h) A realização, na zona reservada, de actividades de prospecção, pesquisa, exploração, remoção, extracção, depósito, deposição ou armazenamento de inertes, massas minerais ou recursos geológicos, de qualquer natureza;
i) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, na albufeira, lagoa ou lago ou nas linhas de água afluentes ao plano de água, excepto nos casos em que, não havendo alternativa técnica viável, tal venha a ser autorizado pela ARH territorialmente competente;
j) A descarga ou rejeição, no plano de água ou nas linhas de água afluentes à albufeira, de efluentes tratados ou não tratados, de origem doméstica ou industrial ou de qualquer natureza, incluindo águas residuais urbanas ou industriais, bem como a descarga ou rejeição de resíduos de combustíveis ou de lubrificantes sob qualquer forma, incluindo misturas destes, ou quaisquer actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água;
l) A descarga, infiltração ou rejeição, na zona terrestre de protecção, de esgotos ou efluentes de qualquer natureza ou origem, não tratados e, mesmo tratados, quando excedam os valores dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados, tais como o chumbo e o cádmio, fixados nos instrumentos de planeamento de recursos hídricos e na legislação aplicável;
m) A rega, na zona terrestre de protecção, com águas residuais sem tratamento primário;
n) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura, bem como a prática de aquicultura, na albufeira, lagoa ou lago e na zona reservada;
o) A execução de operações urbanísticas nas ilhas existentes no plano de água;
p) A realização de operações de loteamento e de obras de urbanização, na zona reservada;
q) A realização de obras de edificação ou de demolição, na zona reservada;
q) A realização, na zona ou área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, de quaisquer obras de edificação, incluindo a abertura de novos caminhos ou de vias de comunicação, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, salvo aquelas que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico;
s) A realização de obras de edificação entre o nível de pleno armazenamento e o nível de máxima cheia;
t) A realização, na zona terrestre de protecção, de obras que impliquem alteração das características naturais das linhas de água;
u) A instalação, na zona terrestre de protecção, de estabelecimentos industriais que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
v) A instalação, na zona terrestre de protecção, de explorações pecuárias, fixas ou intensivas, incluindo as avícolas ou piscícolas;
x) O emprego ou armazenamento, na zona terrestre de protecção, de pesticidas ou produtos fitofarmacêuticos ou de adubos ou fertilizantes orgânicos ou químicos;
z) O armazenamento, na zona terrestre de protecção, de adubos ou fertilizantes orgânicos ou químicos, quando os mesmos não se destinem a consumo na exploração ou quando não estejam sob local coberto e com piso impermeabilizado, ou quando não cumpram as disposições constantes do código de boas práticas agrícolas;
aa) O emprego, na zona terrestre de protecção, de adubos ou fertilizantes químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
ab) O emprego, na zona terrestre de protecção, de adubos ou fertilizantes orgânicos e químicos azotados e fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização, quando as aplicações não sigam as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas ou do código de boas práticas agrícolas;
ac) O lançamento, na zona terrestre de protecção, de resíduos provenientes de quaisquer embalagens, de resíduos de excedentes de pesticidas ou de produtos fitofarmacêuticos ou de águas de lavagem com uso de detergentes;
ad) O lançamento, no plano de água ou na zona terrestre de protecção, de excedentes de produtos químicos utilizados na actividade agrícola, de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas, e de águas de lavagem com uso de detergentes;
ae) As incorporações de produtos químicos ou orgânicos na área ou zona interníveis;
af) A instalação ou ampliação, na zona terrestre de protecção, de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos e ou industriais, ou de qualquer outro tipo de aterros sanitários, incluindo aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
ag) A instalação, na zona de protecção à captação subterrânea, de postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, de canalizações de produtos tóxicos, de colectores e estações de tratamento de águas residuais ou de fossas de esgotos;
ah) A instalação, na zona terrestre de protecção, de nitreiras;
ai) A instalação ou ampliação, na zona reservada, de campos de golfe;
aj) A instalação, na zona terrestre de protecção, de estabelecimentos industriais que, nos termos do regime do exercício da actividade industrial, sejam considerados de tipo 1;
al) A prática de navegação de recreio em violação do estipulado no zonamento de POAAP;
am) A circulação de embarcações de recreio motorizadas nas zonas balneares, desde que tais zonas estejam assinaladas no plano de água;
an) A circulação de embarcações de recreio em violação dos limites de velocidade estabelecidos em regulamento de POAAP;
ao) A execução, na zona reservada, de obras de construção ou montagem de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira de águas públicas;
ap) A execução, na zona reservada, de obras de estabilização e consolidação das margens ou encostas;
aq) A execução, nas áreas interníveis, de obras de estabilização e consolidação;
ar) O abandono, no plano de água ou na zona reservada, de carcaças de animais doentes.
4 - A tentativa é punível nas contra-ordenações mencionadas nos n.os 2 e 3, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
5 - A negligência é sempre punível.
6 - A prática de actos ou actividades não previstos no presente decreto-lei, em violação do disposto nos regulamentos dos POAAP, constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
7 - Em caso de concurso legal ou aparente entre contra-ordenações previstas no presente artigo e contra-ordenações previstas em regimes especiais, designadamente no regime jurídico da reserva agrícola nacional e nos regimes legais relativos aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores, é aplicável o regime contra-ordenacional e sanções definidos nesses regimes.

  Artigo 32.º
Sanções acessórias e medidas cautelares
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 - A autoridade competente pode, ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

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