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  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
  REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 26/2010, de 30/03
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2010, de 30/03)
     - 1ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________
  Artigo 19.º
Actividades interditas na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas
1 - Na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas podem ser desenvolvidas, nos termos e condições previstos no presente decreto-lei, as actividades que não comprometam os objectivos de protecção nele fixados.
2 - Na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas são interditas as actividades elencadas no n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água.
3 - Para além das actividades referidas no número anterior, na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas são ainda interditas, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 24.º, as seguintes actividades:
a) A deposição, o abandono ou o depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
b) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água;
c) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais previstos para esse fim;
d) A realização de acampamentos ocasionais;
e) A prática de actividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
f) A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
g) O encerramento ou bloqueio dos acessos públicos ao plano de água;
h) A instalação de estabelecimentos industriais que, nos termos do regime do exercício da actividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, sejam considerados de tipo 1;
i) A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
j) A caça, em terrenos não ordenados;
l) A prática de actividades desportivas que possam constituir uma ameaça aos objectivos de protecção dos recursos hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os valores naturais, e que envolvam designadamente veículos todo-o-terreno, motocross, moto-quatro, karting e actividades similares.
4 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a rejeição de efluentes nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada, caso a caso, pela ARH territorialmente competente, em sede de licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
5 - Exceptua-se do disposto na alínea d) do n.º 3 a realização de acampamentos ocasionais quando autorizada nos termos e condições previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º
6 - Exceptua-se do disposto na alínea e) do n.º 3 a prática das actividades permitidas ou autorizadas nos termos do n.º 4 do artigo 20.º

  Artigo 20.º
Actividades condicionadas na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas
1 - Na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas, e sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH territorialmente competente:
a) A instalação, alteração ou ampliação de qualquer tipo de empreendimentos turísticos, nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março;
b) A instalação ou ampliação de campos de golfe, quando não sujeitos a avaliação de impacte ambiental;
c) A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, com excepção dos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água e na alínea h) do n.º 3 do artigo 19.º do presente decreto-lei;
d) A instalação, alteração ou ampliação de explorações ou instalações pecuárias, com excepção das explorações ou instalações referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água;
e) A instalação, alteração ou reconversão de parques industriais ou de áreas de localização empresarial;
f) A realização de quaisquer operações urbanísticas, operações de loteamento e obras de demolição;
g) A realização de actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais;
h) A realização de acampamentos ocasionais, sempre que esta actividade se realize ao abrigo de programas organizados para esse efeito.
2 - São aplicáveis ao parecer referido no número anterior, quando respeite a operações urbanísticas, os artigos 13.º a 13.º-B do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, designadamente os prazos aí estabelecidos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o parecer da ARH a que se refere o n.º 1 deve ser emitido no prazo de 25 dias contados da recepção do processo ou pedido em causa, entendendo-se como deferimento a ausência de pronúncia dentro de referido prazo.
4 - As actividades florestais a realizar na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas que impliquem significativas mobilizações do solo, que representem riscos para o meio hídrico ou que possam conduzir ao aumento da erosão ou ao transporte de material sólido para o meio hídrico estão sujeitas a autorização da Autoridade Florestal Nacional (AFN), que deve ser precedida de parecer prévio favorável da ARH territorialmente competente.
5 - O parecer da ARH a que se refere o número anterior deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data de recepção do processo ou pedido em causa, entendendo-se como deferimento a ausência de pronúncia dentro do referido prazo.
6 - As actividades agrícolas a realizar na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas não podem implicar significativas mobilizações do solo, representar riscos para o meio hídrico, ou conduzir ao aumento da erosão ou ao transporte de material sólido para o meio hídrico.
7 - Cabe à ARH territorialmente competente, fiscalizar a prática das actividades referidas no número anterior, podendo estabelecer condicionamentos e determinar, quando tal se revele necessário, a interdição da prática das mesmas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 107/2009, de 15/05

  Artigo 21.º
Actividades interditas na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas
1 - Na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas, para além das interdições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, são ainda interditas, com excepção das obras que venham a ser autorizadas nos termos do artigo 22.º:
a) As operações de loteamento e obras de urbanização;
b) As obras de construção;
c) As obras de ampliação;
d) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura;
e) A realização de aterros ou escavações;
f) A instalação de vedações com excepção daquelas que constituam a única alternativa viável à protecção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;
g) A pernoita e o parqueamento de gado e a construção de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis;
h) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou a ampliação das vias existentes sobre as margens;
i) As actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais;
j) A instalação ou ampliação de campos de golfe;
l) A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas;
m) O abandono de embarcações nas margens.
2 - Os regulamentos dos POAAP aplicáveis podem estabelecer, em função dos recursos hídricos em causa, que a interdição constante da alínea l) do número anterior se aplica numa faixa, medida na horizontal, com uma largura superior a 100 m, a definir no regulamento, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento.

  Artigo 22.º
Actividades condicionadas na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas
1 - Na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas, para além das actividades condicionadas referidas no artigo 20.º, estão ainda sujeitas a autorização da ARH territorialmente competente as seguintes actividades:
a) Obras de construção ou montagem de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira de águas públicas;
b) Obras de estabilização e consolidação das margens;
c) A instalação de florestas de produção, cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;
d) A realização de aterros ou escavações, resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas actividades não estejam previstas em plano de gestão florestal (PGF) que tenha sido objecto de parecer favorável da ARH.
2 - Quando os aterros e escavações referidos na alínea d) do número anterior se encontrem previstos em PGF que tenha sido objecto de parecer favorável da ARH, as referidas actividades ficam isentas de qualquer tipo de autorização ou licenciamento no âmbito do presente decreto-lei.
3 - Independentemente da sua previsão em PGF ou da sua autorização pela ARH, os aterros e escavações resultantes da prática agrícola ou florestal devem obrigatoriamente aproximar-se das curvas de nível, não podendo ser constituídos depósitos de terras soltas em áreas declivosas e devendo existir dispositivos que evitem o arraste de terras ou solo.

  Artigo 23.º
Actividades interditas na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira é interdita:
a) A prática balnear, incluindo banhos ou natação;
b) A pesca;
c) A realização de competições desportivas ou de actividades ou desportos náuticos, tais como remo, vela, prancha à vela, windsurf, canoagem, mota de água ou jet-ski;
d) A navegação de qualquer tipo de embarcações, com excepção de embarcações destinadas à fiscalização, à manutenção ou a operações de emergência.

  Artigo 24.º
Actividades interditas na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira é interdita a edificação, com excepção das obras que forem necessárias ao funcionamento da infra-estrutura hidráulica.

  Artigo 25.º
Perímetros urbanos
1 - Aos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território, que se integrem na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas, aplicam-se as regras constantes de tais planos, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos e nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do presente decreto-lei.
2 - Na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas não é permitida a ampliação dos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território eficazes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nem a criação de novos perímetros, zonas, aglomerados ou núcleos urbanos, turísticos ou industriais.

  Artigo 26.º
Lagoas ou lagos de águas públicas
1 - A utilização das lagoas ou lagos de águas públicas e respectivas zonas terrestres de protecção obedece, nos termos previstos no artigo 5.º, ao disposto nos planos especiais de ordenamento do território, aplicando-se, na ausência destes, o regime de utilização previsto no presente decreto-lei para as albufeiras de águas públicas, nomeadamente o disposto nos artigos 17.º a 22.º e no artigo 25.º, devendo entender-se as referências às albufeiras de águas públicas como feitas às lagoas ou lagos de águas públicas, com as especificidades constantes dos n.os 2 a 4.
2 - Não é aplicável às lagoas ou lagos de águas públicas o disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3, ambos do artigo 17.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º e nos artigos 23.º e 24.º
3 - Nas lagoas costeiras não é aplicável o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º, ficando a instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura, bem como as instalações e equipamentos para adução de água destinada aos referidos estabelecimentos, sujeita a título de utilização de recursos hídricos se envolver utilização de recursos hídricos ou, nos restantes casos, a parecer prévio vinculativo da ARH territorialmente competente, a emitir no prazo de 25 dias contados da recepção do processo ou pedido em causa, entendendo-se como deferimento a ausência de pronúncia dentro do referido prazo.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, a largura da faixa de interdição a estabelecer no regulamento do plano especial de ordenamento do território aplicável é contada a partir da linha limite do leito da lagoa ou lago de águas públicas em causa.
5 - Nas lagoas ou lagos de águas públicas podem desenvolver-se usos comuns e privativos dos recursos hídricos públicos, nos termos da Lei da Água e legislação complementar e em conformidade com o presente decreto-lei, não devendo ser sujeitos a utilizações que comprometam os objectivos fixados para a protecção dos recursos hídricos em causa, designadamente o bom estado do meio hídrico.
6 - A navegação de recreio nas lagoas ou lagos de águas públicas que não se encontrem sujeitos à jurisdição marítima pode ser restringida ou interdita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território por motivos de segurança, de necessidade de conservação de ecossistemas sensíveis, de incompatibilidade com outras utilizações dos recursos hídricos ou de necessidade de evitar ou prevenir a degradação ou poluição dos recursos hídricos.

CAPÍTULO VI
Autorização de actos e actividades
  Artigo 27.º
Apresentação de pedido
1 - Os pedidos de autorização relativos a actos ou actividades condicionados, nos termos do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP, podem ser apresentados em suporte informático e por meios electrónicos ou, quando tal não seja possível, em suporte papel.
2 - Os pedidos de autorização são apresentados pelo requerente junto da ARH territorialmente competente, instruído com os elementos estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
3 - Nos casos em que o acto ou a actividade objecto de pedido de autorização abranja uma área geográfica sob jurisdição territorial de mais do que uma ARH, o pedido é apresentado junto da ARH em cuja jurisdição territorial o acto ou a actividade tenha uma maior expressão territorial.
4 - O pedido de autorização considera-se deferido na ausência de decisão expressa no prazo de 25 dias a contar da data da sua recepção pela ARH territorialmente competente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - No prazo de 10 dias a contar da data da recepção do pedido de autorização, a ARH territorialmente competente verifica se este se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, para esse efeito, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação, suspendendo-se o prazo de decisão final do pedido de autorização referido no número anterior, o qual retoma o seu curso com a recepção de todos os elementos ou informações exigidos.
6 - A ARH pode, no prazo previsto no número anterior e em vez da notificação aí prevista, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
7 - Caso fiquem sanadas todas as dúvidas na conferência instrutória e seja desnecessária a junção, pelo requerente, de quaisquer elementos instrutórios adicionais, o prazo de decisão final do pedido de autorização referido no n.º 4 retoma o seu curso, devendo o requerente ser informado de tal facto nesta conferência.
8 - No caso de o requerente não remeter à ARH todos os elementos ou informações solicitados nos termos dos n.os 5 e 6 no prazo de 30 dias a contar da notificação de pedido de elementos ou da realização da conferência instrutória, ou os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido de autorização é liminarmente indeferido.
9 - Nos casos em que os pedidos de autorização referidos no n.º 1 tenham por objecto actos ou actividades que estejam sujeitos a acto autorizativo da ARH nos termos de POOC ou plano de ordenamento de estuário (POE), esta entidade emite um único acto que incide sobre a conformidade de tais actos ou actividades com o disposto no presente regime ou no regulamento do POAAP e no regulamento do POOC ou POE, prevalecendo, em caso de conflito, o regime mais restritivo.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 3, deve a ARH em cujos serviços tenha sido entregue o pedido de autorização, consultar as ARH que detenham igualmente jurisdição territorial na área sobre a qual incide o referido pedido, devendo a decisão final conter obrigatoriamente a pronúncia das ARH territorialmente competentes.

  Artigo 28.º
Actos e actividades sujeitos ao regime da Reserva Ecológica Nacional ou ao regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade
1 - Nos casos em que os actos ou actividades sujeitos a autorização nos termos do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP recaiam em áreas da Reserva Ecológica Nacional, aplica-se o procedimento previsto no artigo 24.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, sendo promovida, pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente, a realização de uma conferência de serviços.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a ARH territorialmente competente, no prazo de cinco dias contados da sua recepção, remete o pedido de autorização, acompanhado dos elementos que o instruem, para a CCDR territorialmente competente.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o prazo referido no n.º 4 do artigo anterior conta-se a partir da data de recepção do pedido de autorização e dos demais elementos instrutórios pela CCDR territorialmente competente.
4 - Nos casos não abrangidos pelo disposto no n.º 1, em que os actos ou actividades sujeitos a autorização nos termos do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP recaiam em áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, a ARH territorialmente competente promove uma conferência de serviços com a entidade respectivamente competente.
5 - No âmbito da conferência de serviços referida no número anterior, a ARH emite uma comunicação única contendo todos os actos e pareceres que cada uma das entidades envolvidas deva praticar ou emitir, a qual deve ser notificada ao requerente.
6 - É aplicável o disposto no n.º 9 do artigo anterior para efeitos da pronúncia da ARH no âmbito das conferências de serviços referidas nos n.os 1 e 4.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, em caso de conflito de regimes legais ou regulamentares aplicáveis, prevalece o regime mais restritivo.

  Artigo 29.º
Taxas
São devidas taxas pela emissão de autorizações ou pareceres pelas ARH ao abrigo do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP, a definir por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

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