Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
  REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2010, de 30/03)
     - 1ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________
  Artigo 11.º
Conteúdo e objectivos dos POAAP
1 - Os POAAP identificam os recursos hídricos a proteger e a respectiva zona terrestre de protecção e estabelecem os regimes de salvaguarda e de gestão compatíveis com a sua utilização sustentável.
2 - Os POAAP identificam e estabelecem, nomeadamente:
a) A delimitação da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas e da respectiva zona terrestre de protecção, devendo ainda identificar, dentro desta última, os limites da zona reservada e, ainda, no caso das albufeiras de águas públicas, os limites da zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e da zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
b) Os valores naturais, culturais e paisagísticos a preservar;
c) Os usos principais da albufeira;
d) As actividades secundárias compatíveis com os usos principais, sempre que se trate de uma albufeira de águas públicas;
e) A intensidade das actividades secundárias permitidas, a localização preferencial para a sua prática e demais condicionamentos, determinados por critérios ambientais e de segurança;
f) As capacidades de carga para a utilização da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas e da zona terrestre de protecção associada, com o fim de proteger a quantidade e a qualidade das águas, os ecossistemas aquáticos e os recursos sedimentológicos;
g) A interdição dos usos que sejam incompatíveis com a utilização sustentada dos recursos hídricos e da respectiva zona terrestre de protecção;
h) Os usos preferenciais, condicionados e interditos;
i) Os níveis de protecção adequados para a salvaguarda da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas e da zona terrestre de protecção associada, tendo em vista a salvaguarda dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos;
j) As regras para a utilização da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas e da zona terrestre de protecção associada, de acordo com os níveis de protecção estabelecidos;
l) O nível de máxima cheia.
3 - Constituem objectivos específicos dos POAAP:
a) Definir regimes de salvaguarda, protecção e gestão, estabelecendo usos preferenciais, condicionados e interditos do plano de água e da zona terrestre de protecção;
b) Articular, no que respeita às albufeiras de águas públicas, os regimes referidos na alínea anterior com a classificação atribuída à albufeira em causa;
c) Compatibilizar e articular, na respectiva área de intervenção, as medidas constantes dos demais instrumentos de gestão territorial e dos instrumentos de planeamento de águas, designadamente o Plano Nacional da Água, os planos de gestão de bacia hidrográfica e os planos específicos de gestão de águas, bem como as medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e na Lei da Água;
d) Articular e compatibilizar, na respectiva área de intervenção, os diversos regimes de salvaguarda e protecção que sobre a mesma incidem.
4 - Na elaboração, alteração ou revisão dos POAAP devem ser respeitados os objectivos de protecção constantes do presente decreto-lei, devendo os respectivos regulamentos observar, obrigatoriamente, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 13.º, no artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, nas alíneas a), b), d), e), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 25.º

CAPÍTULO IV
Zonamento
  Artigo 12.º
Zona terrestre de protecção
1 - A zona terrestre de protecção tem como função principal a salvaguarda e protecção dos recursos hídricos a que se encontra associada.
2 - A zona terrestre de protecção tem uma largura de 500 m, podendo, nos casos em que seja elaborado plano especial de ordenamento do território, ser ajustada para uma largura máxima de 1000 m ou para uma largura inferior a 500 m.
3 - No caso em que, nos termos do número anterior, a zona terrestre de protecção seja ajustada para uma largura inferior a 500 m, deve ser sempre salvaguardada a zona reservada.
4 - Nas albufeiras de águas públicas, a zona terrestre de protecção abrange, ainda, uma faixa de 500 m a jusante da barragem, contados desde a linha limite do coroamento da referida infra-estrutura, que inclui a zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, cuja largura pode ser ajustada no âmbito de plano especial de ordenamento do território.

  Artigo 13.º
Zona reservada da zona terrestre de protecção
1 - A zona terrestre de protecção da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas integra uma zona reservada, a qual tem uma largura de 100 m, que assegura as seguintes funções:
a) Contribui para o bom estado dos recursos hídricos;
b) Permite minimizar processos erosivos no território adjacente, com repercussões nos recursos hídricos;
c) Potencia a preservação e a regeneração natural do coberto vegetal;
d) Contribui para a conservação das espécies de fauna;
e) Previne e evita usos, actividades ou utilizações que não sejam de apoio à albufeira, lagoa ou lago de águas públicas.
2 - Na zona reservada é interdita a edificação, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 25.º e nos números seguintes.
3 - Nos casos em que seja elaborado plano especial de ordenamento do território, pode o respectivo regulamento prever a possibilidade de serem realizadas, condicionadas à obtenção de parecer prévio vinculativo da ARH territorialmente competente, obras de ampliação de edificação legalmente licenciada, desde que a ampliação não implique a ocupação de terrenos mais avançados, em relação à albufeira, lagoa ou lago de águas públicas, do que a edificação existente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a edificação existente se situe numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 50 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento no caso das albufeiras de águas públicas, e da linha limite do leito, no caso de lagoas ou lagos de águas públicas, as obras de ampliação apenas podem ser autorizadas se destinadas a suprir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas.

  Artigo 14.º
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
1 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira deve ser obrigatoriamente prevista nos projectos de construção de barragens e tem a configuração e as dimensões que forem fixadas nos referidos projectos, sendo identificada nas peças gráficas do respectivo POAAP.
2 - A zona referida no número anterior deve, ainda, ser devidamente sinalizada e demarcada pela entidade que explora a barragem, nomeadamente através da colocação de bóias no plano de água.

  Artigo 15.º
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira deve ser obrigatoriamente prevista nos projectos de construção de barragens e tem a configuração e as dimensões que forem fixadas nos referidos projectos, sendo identificada nas peças gráficas do respectivo POAAP.
2 - A zona referida no número anterior deve, ainda, ser sinalizada pela entidade que explora a barragem.

CAPÍTULO V
Regime de utilização das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas
  Artigo 16.º
Albufeiras de águas públicas
1 - A utilização das albufeiras de águas públicas e respectivas zonas terrestres de protecção obedece, nos termos previstos no artigo 5.º, ao disposto nos planos especiais de ordenamento do território, aplicando-se, na ausência destes, o regime de utilização previsto no presente capítulo.
2 - Nas albufeiras de águas públicas podem desenvolver-se usos comuns e privativos dos recursos hídricos públicos, nos termos da Lei da Água e legislação complementar e em conformidade com o presente decreto-lei.

  Artigo 17.º
Actividades interditas nas albufeiras de águas públicas
1 - Nas albufeiras de águas públicas são interditas, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, as seguintes actividades:
a) A realização de actividades subaquáticas recreativas;
b) A execução de operações urbanísticas e de actividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;
c) A execução, nas áreas interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de actividades agrícolas;
d) O abeberamento do gado, nas albufeiras de utilização protegida;
e) A caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão cinegética objecto de parecer favorável por parte da ARH territorialmente competente;
f) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura;
g) A extracção de inertes, salvo quando realizada nos termos e condições definidos na Lei da Água e no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;
h) O estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da actividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito;
i) A prática de pára-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque;
j) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados;
l) A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
m) A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
n) A prática balnear, incluindo banhos ou natação, nas zonas de protecção às captações de água;
o) A lavagem e o abandono de embarcações;
p) A circulação de embarcações de recreio motorizadas nas zonas balneares.
2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior a realização de actividades subaquáticas recreativas, sempre que a albufeira apresente características compatíveis com a sua realização, em condições de segurança, e desde que tais actividades se integrem em programas organizados para o efeito, promovidos por entidades legalmente reconhecidas para a prática das mesmas, as quais ficam sujeitas a autorização da ARH territorialmente competente.
3 - Exceptua-se do disposto na alínea c) do n.º 1 a realização de obras de estabilização e consolidação nas áreas interníveis, nos casos em seja comprovado, de forma inequívoca, que tais obras são imprescindíveis para assegurar a segurança de pessoas ou bens ou a segurança da barragem, as quais ficam sujeitas a autorização da ARH territorialmente competente.
4 - Exceptua-se do disposto na alínea j) do n.º 1 a rejeição de efluentes nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada, caso a caso, pela ARH territorialmente competente, em sede de licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
5 - O parecer a emitir pela ARH, nos termos da alínea e) do n.º 1, deve incidir sobre a compatibilização entre os usos e actividades previstos para cada albufeira, a salvaguarda das normas de protecção e valorização ambiental e ter em conta os perigos ou riscos para as pessoas e bens.

  Artigo 18.º
Actividades condicionadas nas albufeiras de águas públicas
1 - Nas albufeiras de águas públicas a pesca com recurso a engodo, no âmbito de concursos, competições ou provas de pesca desportiva, está sujeita a autorização da ARH territorialmente competente.
2 - Nas albufeiras de águas públicas são ainda condicionadas, sem prejuízo das interdições constantes do presente decreto-lei e de outros condicionamentos previstos nas demais normas legais ou regulamentares aplicáveis, as seguintes actividades e nos seguintes termos:
a) A navegação de recreio está condicionada ao cumprimento do disposto no Regulamento da Navegação em Albufeiras, aprovado pela Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 127/2006, de 13 de Fevereiro;
b) A actividade marítimo-turística está condicionada ao cumprimento do disposto no Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2002, de 31 de Julho, 269/2003, de 28 de Outubro, e 289/2007, de 17 de Agosto;
c) O exercício da pesca está condicionado ao disposto na Lei da pesca nas águas interiores, aprovada pela Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 3/89, de 28 de Janeiro, 28/90, de 11 de Setembro, e 30/91, de 4 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2000, de 30 de Maio, e 15/2007, de 28 de Março.

  Artigo 19.º
Actividades interditas na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas
1 - Na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas podem ser desenvolvidas, nos termos e condições previstos no presente decreto-lei, as actividades que não comprometam os objectivos de protecção nele fixados.
2 - Na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas são interditas as actividades elencadas no n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água.
3 - Para além das actividades referidas no número anterior, na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas são ainda interditas, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 24.º, as seguintes actividades:
a) A deposição, o abandono ou o depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
b) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água;
c) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais previstos para esse fim;
d) A realização de acampamentos ocasionais;
e) A prática de actividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
f) A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
g) O encerramento ou bloqueio dos acessos públicos ao plano de água;
h) A instalação de estabelecimentos industriais que, nos termos do regime do exercício da actividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, sejam considerados de tipo 1;
i) A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
j) A caça, em terrenos não ordenados;
l) A prática de actividades desportivas que possam constituir uma ameaça aos objectivos de protecção dos recursos hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os valores naturais, e que envolvam designadamente veículos todo-o-terreno, motocross, moto-quatro, karting e actividades similares.
4 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a rejeição de efluentes nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada, caso a caso, pela ARH territorialmente competente, em sede de licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
5 - Exceptua-se do disposto na alínea d) do n.º 3 a realização de acampamentos ocasionais quando autorizada nos termos e condições previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º
6 - Exceptua-se do disposto na alínea e) do n.º 3 a prática das actividades permitidas ou autorizadas nos termos do n.º 4 do artigo 20.º

  Artigo 20.º
Actividades condicionadas na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas
1 - Na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas, e sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH territorialmente competente:
a) A instalação, alteração ou ampliação de qualquer tipo de empreendimentos turísticos, nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março;
b) A instalação ou ampliação de campos de golfe, quando não sujeitos a avaliação de impacte ambiental;
c) A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, com excepção dos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água e na alínea h) do n.º 3 do artigo 19.º do presente decreto-lei;
d) A instalação, alteração ou ampliação de explorações ou instalações pecuárias, com excepção das explorações ou instalações referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água;
e) A instalação, alteração ou reconversão de parques industriais ou de áreas de localização empresarial;
f) A realização de quaisquer operações urbanísticas, operações de loteamento e obras de demolição;
g) A realização de actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais;
h) A realização de acampamentos ocasionais, sempre que esta actividade se realize ao abrigo de programas organizados para esse efeito.
2 - São aplicáveis ao parecer referido no número anterior, quando respeite a operações urbanísticas, os artigos 13.º a 13.º-B do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, designadamente os prazos aí estabelecidos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o parecer da ARH a que se refere o n.º 1 deve ser emitido no prazo de 25 dias contados da recepção do processo ou pedido em causa, entendendo-se como deferimento a ausência de pronúncia dentro de referido prazo.
4 - As actividades florestais a realizar na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas que impliquem significativas mobilizações do solo, que representem riscos para o meio hídrico ou que possam conduzir ao aumento da erosão ou ao transporte de material sólido para o meio hídrico estão sujeitas a autorização da Autoridade Florestal Nacional (AFN), que deve ser precedida de parecer prévio favorável da ARH territorialmente competente.
5 - O parecer da ARH a que se refere o número anterior deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data de recepção do processo ou pedido em causa, entendendo-se como deferimento a ausência de pronúncia dentro do referido prazo.
6 - As actividades agrícolas a realizar na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas não podem implicar significativas mobilizações do solo, representar riscos para o meio hídrico, ou conduzir ao aumento da erosão ou ao transporte de material sólido para o meio hídrico.
7 - Cabe à ARH territorialmente competente, fiscalizar a prática das actividades referidas no número anterior, podendo estabelecer condicionamentos e determinar, quando tal se revele necessário, a interdição da prática das mesmas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 107/2009, de 15/05

  Artigo 21.º
Actividades interditas na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas
1 - Na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas, para além das interdições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, são ainda interditas, com excepção das obras que venham a ser autorizadas nos termos do artigo 22.º:
a) As operações de loteamento e obras de urbanização;
b) As obras de construção;
c) As obras de ampliação;
d) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura;
e) A realização de aterros ou escavações;
f) A instalação de vedações com excepção daquelas que constituam a única alternativa viável à protecção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;
g) A pernoita e o parqueamento de gado e a construção de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis;
h) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou a ampliação das vias existentes sobre as margens;
i) As actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais;
j) A instalação ou ampliação de campos de golfe;
l) A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas;
m) O abandono de embarcações nas margens.
2 - Os regulamentos dos POAAP aplicáveis podem estabelecer, em função dos recursos hídricos em causa, que a interdição constante da alínea l) do número anterior se aplica numa faixa, medida na horizontal, com uma largura superior a 100 m, a definir no regulamento, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa